TJDFT - 0729162-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:33
Juntada de comunicações
-
05/02/2025 19:29
Juntada de Ofício
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05/02/2025 19:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS INFRINGENTES.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
REMIÇÃO DA PENA.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA.
POSSIBILIDADE.
PERÍODO ESTUDADO INTRAMUROS.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 391/21, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. É indiferente, para fins de remição da pena, o fato de o apenado ter estudado intramuros, quer para o reconhecimento do direito à remição, quer para a incidência da fração de 1/3.
O estudo intramuros não é óbice para a incidência da remição pela aprovação no ENCCEJA, hipótese prevista no artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permitindo-se o cômputo total autorizado dos dias de remição.
Precedentes. -
17/12/2024 11:55
Juntada de comunicações
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17/12/2024 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:34
Conhecido o recurso de KLINGER CHAGAS MINEIRO JUNIOR - CPF: *58.***.*62-39 (EMBARGANTE) e provido
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12/12/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2024 21:33
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:59
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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30/10/2024 20:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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01/10/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2024 15:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
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01/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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01/10/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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11/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Intimação
Execução penal.
Aprovação no Encceja.
Condenado vinculado a atividades educacionais no interior do estabelecimento prisional.
Acréscimo de 1/3 das horas já homologadas.
O apenado vinculado a atividade de ensino regular no interior do presídio (EJA) e que já teve esse tempo de estudo remido, tem direito, apenas, ao acréscimo de 1/3 das horas já homologadas, e não à remição do tempo ficto em razão da aprovação no Encceja, pois esse se refere a quem não estava vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizou estudos por conta própria.
Agravo provido em parte. -
26/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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26/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:40
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/07/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 21:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/07/2024 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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