TJDFT - 0713752-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:37
Publicado Edital em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0713752-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER CENTER - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-44, contra REQUERIDO: ADRIANE DE PAULA LANA MIRANDA BOREN - CPF/CNPJ: *81.***.*83-87 e EDUARDO LUIZ MIRANDA BOREM - CPF/CNPJ: *00.***.*95-87, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ADRIANE DE PAULA LANA MIRANDA BOREN (CPF: *81.***.*83-87); EDUARDO LUIZ MIRANDA BOREM (CPF: *00.***.*95-87); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 21,53 (vinte e um reais e cinquenta e três centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 17 de abril de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
17/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ MIRANDA BOREM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ADRIANE DE PAULA LANA MIRANDA BOREN em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713752-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER CENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.715,14 (dois mil setecentos e quinze reais e quatorze centavos) .
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 07:42:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:44
Outras decisões
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31/01/2024 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 16:49
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ MIRANDA BOREM em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ADRIANE DE PAULA LANA MIRANDA BOREN em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ MIRANDA BOREM em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ADRIANE DE PAULA LANA MIRANDA BOREN em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713752-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER CENTER REU: ADRIANE DE PAULA LANA MIRANDA BOREN, EDUARDO LUIZ MIRANDA BOREM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citadas, as partes Rés não compareceram aos autos.
Dessa forma, decreto a revelia de ambos.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 18:23:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:45
Decretada a revelia
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20/09/2023 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ MIRANDA BOREM em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ADRIANE DE PAULA LANA MIRANDA BOREN em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713752-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER CENTER REU: ADRIANE DE PAULA LANA MIRANDA BOREN, EDUARDO LUIZ MIRANDA BOREM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 12:34:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713752-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER CENTER REU: ADRIANE DE PAULA LANA MIRANDA BOREN, EDUARDO LUIZ MIRANDA BOREM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de juntar aos autos procuração assinada pelo Autor.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 09:27:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 15:01
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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