TJDFT - 0704671-71.2024.8.07.0015
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704671-71.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação em relação ao Laudo Pericial de ID nº 239234169.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 20:42:48.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
13/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:05
Juntada de Petição de laudo
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:04
Outras decisões
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05/02/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO BOSCARO
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704671-71.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 220649267.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para as partes apresentarem os quesitos BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 09:38:51.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
13/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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10/12/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704671-71.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Admito a emenda de ID 212900611 e recebo a inicial.
Anote-se a inclusão do IPREV-DF no polo passivo.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de antecipação da tutela para a imediata revisão dos seus proventos de aposentadoria para o pagamento na integralidade da remuneração a que fazia jus quando em atividade.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que foi aposentada por doença não especificada em lei, mas as suas patologias estão relacionadas com o trabalho, cujos laudos médicos foram ignorados pela Junta Médica do réu.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Os pedidos formulados implicam em majoração dos proventos de aposentadoria, o que impede a concessão da tutela provisória.
O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza.
Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão da autora.
Cumpre destacar que a referida norma aplica-se ao presente caso, conforme artigo 1059 do Código de Processo Civil.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois o pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido.
Além disso, quanto à aposentadoria com proventos integrais, a questão em debate é técnica, pois há uma aparente contradição entre a conclusão da Junta Médica e os laudos apresentados, logo, precisa ser elucidada durante a instrução processual, especialmente mediante prova pericial, portanto, isso é suficiente para demonstrar que não há prova inequívoca do direito invocado.
Assim, está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704671-71.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à autora.
A petição inicial ainda precisa ser emendada, pois contém irregularidades no polo passivo indicado.
A Secretaria de Saúde do Distrito Federal e o Governo do Distrito Federal não gozam de personalidade jurídica, portanto, não podem figurar como parte, visto que não se confundem com o ente distrital.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando a revisão da sua aposentadoria.
O artigo 3º da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, de 30 de junho de 2008, criou o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, autarquia gestora única de previdência social do Distrito Federal.
Assim, o IPREV/DF arcará com o ônus em caso de eventual procedência dos pedidos, o que impõe a sua inclusão no polo passivo da ação.
Dessa maneira, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
A emenda deverá ser integral, vale dizer, contendo todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (nova peça).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704671-71.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 210201893, que determinou a emenda da petição inicial.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID XX), tendo ele se manifestado (ID XX).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há contradição e obscuridade na decisão proferida, por não ter sido esclarecido os documentos que seriam excluídos e por não ter a emenda à petição inicial o condão de invalidar documentos juntados previamente aos autos.
Sem razão, no entanto.
Não há qualquer contradição ou obscuridade na decisão proferida.
Veja-se que está esclarecido que a apresentação de emenda integral da peça tem por finalidade não prejudicar o direito de defesa do réu, que de outra forma seria obrigado a observar toda a tramitação processual para enfim compreender o objeto dos autos.
Visa também evitar tumulto processual, pois diversas emendas apresentadas, cada qual com uma série de documentos, dificulta a compreensão dos autos.
Dessa forma, foi determinada novamente a emenda da petição inicial, de maneira integral, quanto ao polo ativo e passivo, observados os termos da decisão de ID 209896505.
A exclusão dos documentos previamente apresentados será realizada posteriormente, após o cumprimento da determinação anterior, com o objetivo de evitar a duplicidade de documentos e a confusão na tramitação processual, mas não haverá qualquer prejuízo ao direito da autora.
Trata-se apenas da melhor organização dos autos.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e renovo o prazo de 5 (cinco) dias para a autora cumprir os termos da decisão de ID 210201893.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/09/2024 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA - CPF: *32.***.*75-53 (REQUERENTE).
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30/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/09/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/09/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704671-71.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A peça de ID 210152021 não pode ser recebida, pois não contém a qualificação das partes.
Deve ser observado que a determinação de emenda integral da peça objetiva não prejudicar o direito de defesa nem gerar tumulto processual com várias emendas nos autos, consistindo na apresentação de nova petição inicial com todos os seus requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que as peças anteriormente apresentadas serão excluídas dos autos, permanecendo apenas a nova petição inicial.
Diante do exposto, defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para emenda da inicial quanto ao polo ativo e passivo, observando-se os termos da decisão de ID 209896505, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704671-71.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a competência.
A autora ajuizou a presente ação em que pretende o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença adquirida e suas atividades laborais, e a revisão dos proventos de aposentadoria de forma integral.
Há pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, em valor a ser arbitrado por esse Juízo, no entanto, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo, logo, mesmo em se tratando de reparação por dano moral é preciso indicar especificamente o valor pretendido quanto ao provimento final.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto ao pedido, nos termos acima indicados, observando eventual alteração do valor da causa, a qual deverá corresponder a soma dos valores pretendidos, inclusive a pretensão indenizatória, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 09:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/09/2024 23:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/09/2024 23:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:10
Declarada incompetência
-
30/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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