TJDFT - 0724921-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 20:07
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS BAPTISTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ELAINE MARIA XAVIER em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724921-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE MARIA XAVIER REQUERIDO: ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS BAPTISTA, GILVAM FERREIRA DOS SANTOS, MATHEUS DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por Elaine Maria Xavier em face de Gilvam Ferreira dos Santos e outros, na qual a autora afirma ser coproprietária de 10% do imóvel situado na QNM 07, Conjunto B, Casa 05, Ceilândia/DF, pleiteando sua alienação judicial.
O requerido Gilvam, em contestação, nega a existência de condomínio, sustentando que a autora seria apenas credora de honorários advocatícios, cuja obrigação teria sido adimplida por meio de dação em pagamento no valor de R$ 12.000,00, conforme escritura retificada.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A autora indicou prova testemunhal e documental complementar, e o réu requereu o depoimento pessoal da autora.
Contudo, verifico que a controvérsia posta nos autos é predominantemente jurídica, centrando-se na qualificação da relação entre as partes — se há copropriedade formal da autora ou simples vínculo obrigacional — e na validade da retificação da dação em pagamento.
Tais questões podem ser resolvidas a partir da análise dos documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de provas orais.
Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimentos pessoais.
Diante do exposto, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de copropriedade da autora sobre o imóvel; (ii) a validade e eficácia da retificação da dação em pagamento.
Por se tratar de matéria de direito e estarem os fatos devidamente provados, determino o prosseguimento para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se os requeridos dos documentos juntados ao Id. 231851036.
Após, venham conclusos para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
25/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS BAPTISTA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELAINE MARIA XAVIER em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724921-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE MARIA XAVIER REQUERIDO: ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS BAPTISTA, GILVAM FERREIRA DOS SANTOS, MATHEUS DA SILVA FERREIRA DECISÃO Indefiro o pedido Id.217917115, compulsando os autos verifica-se que o requerido GILVAM foi citado, conforme Id. 219338079.
Resta pendente a citação dos requeridos ALESSANDRA e MATHEUS, ante o exposto, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
13/12/2024 21:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:22
Indeferido o pedido de ELAINE MARIA XAVIER - CPF: *53.***.*60-04 (REQUERENTE)
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01/12/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ELAINE MARIA XAVIER em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:00
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724921-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE MARIA XAVIER REQUERIDO: ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS BAPTISTA, GILVAM FERREIRA DOS SANTOS, MATHEUS DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por Elaine Maria Xavier em desfavor de Alessandra Ferreira dos Santos Baptista, Gilvam Ferreira dos Santos e Matheus da Silva Ferreira.
A parte autora alega ser coproprietária de um imóvel localizado na QNM 07 Conjuntos: B, casa: 05, Ceilândia, com 10% de participação, enquanto os requeridos possuem 90% do imóvel.
Afirma que os requeridos, que residem no imóvel, não repassam valores de aluguéis devidos, não se dispõem a comprar sua parte, tampouco a vender o bem, dificultando a alienação do imóvel. autora solicita a alienação judicial do imóvel e a divisão do valor entre as partes proporcionalmente à participação de cada uma.
Recolheu custas processuais.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 207216559), documento de identificação da advogada (ID 207216571), guia de custas processuais (ID 207216565), comprovante de pagamento das custas processuais (ID 207216567) e certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 207216569).
DECIDO A análise preliminar da petição inicial revela a necessidade de emenda para correção de inconsistências identificadas.
Conforme certidão juntada aos autos (ID 207251948), há divergência entre o valor da causa informado na petição inicial e o valor constante na guia de custas.
Ademais, a parte autora não juntou comprovante de endereço, necessário nos termos do art. 319, II, do CPC.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) Apresentar nova petição inicial com o valor da causa correto, diante do aparente erro material. 2) Juntar comprovante de residência atualizado.
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento das determinações acima, no prazo estabelecido, implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2024 21:28
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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