TJDFT - 0736010-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 19:11
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOHN MILTON RIBEIRO MENEZES DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:38
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/10/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736010-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOHN MILTON RIBEIRO MENEZES DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Sabe-se que o valor da causa deve corresponder à importância econômica em disputa.
Assim, é certo que o pedido de "determinar à PCDF que efetue o cálculo dos 581 dias de policial penal pela contagem ponderada, com cálculo do abono de permanência", certamente, tem um efeito econômico determinável.
Portanto, à parte autora para que se proceda aos cálculos do proveito econômico que pretende com a ação veiculada, que servirá como valor da causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, à secretaria para promover a checklist.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0736010-90.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOHN MILTON RIBEIRO MENEZES DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 22:19:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
04/09/2024 19:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2024 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 22:20
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:20
Declarada incompetência
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30/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:01
Declarada incompetência
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27/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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