TJDFT - 0712801-77.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 11:17
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DANUZIA GUTIERREZ DA SILVA SOARES em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712801-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUZIA GUTIERREZ DA SILVA SOARES, FABIAN GUTIERREZ SOARES DE LIMA REU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresenta embargos de declaração, no entanto, deixa apontar o vício na sentença embargada.
Aduz que promoveu a juntada de documento essencial para a rescisão do contrato, deixando de juntar apenas a petição com o atendimento dos demais pontos da emenda determinada.
Requer o prosseguimento do feito.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, de fato a parte juntou ao Id 216389348 versão traduzida de documento que instrui a inicial.
A mera juntada do documento por certo que não atendeu a emenda determinada, pois os demais vícios da peça inicial não foram corrigidos.
Nem mesmo com a interposição dos embargos a parte se desincumbiu de cumprir a emenda, pois permaneceu inerte quanto a alteração do polo passivo.
Não vislumbro vício na sentença embargada.
Por outro lado, não se mostra cabível a retratação, vez que a emenda não foi atendida em sua totalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/01/2025 09:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/12/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:30
Indeferida a petição inicial
-
18/11/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
02/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:50
Outras decisões
-
27/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712801-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUZIA GUTIERREZ DA SILVA SOARES, FABIAN GUTIERREZ SOARES DE LIMA REU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Junte-se aos autos documento pessoal do segundo autor.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764182-94.2024.8.07.0016
Michele Alves
Distrito Federal
Advogado: Roselania Francisca Damacena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:26
Processo nº 0770776-27.2024.8.07.0016
Marcos Andre Vinholi
Andre Felipe da Silva
Advogado: Mariana Priscila Vinholi dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 11:36
Processo nº 0723466-47.2023.8.07.0020
Bradesco Saude S/A
Najara Bezerra Telles da Silva 029106211...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 15:55
Processo nº 0725913-25.2024.8.07.0003
Adriana Francisca da Costa
Geice Vieira de Souza Santos 04117707132
Advogado: Thiago Souza de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 11:21
Processo nº 0723216-14.2023.8.07.0020
Portas Automaticas Arte Mania LTDA - ME
Jose Valdir dos Santos
Advogado: Aline Luiza Cardoso Serra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:30