TJDFT - 0725913-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de WELTON ALVES DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de GEICE VIEIRA DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de GEICE VIEIRA DE SOUZA SANTOS *41.***.*07-32 em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/08/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de WELTON ALVES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GEICE VIEIRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GEICE VIEIRA DE SOUZA SANTOS *41.***.*07-32 em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCISCA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725913-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA FRANCISCA DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre pontuar que se faz necessária a prolação de sentença, pois os autos vieram conclusos para regularização da movimentação contida na decisão de id. 219268132, tendo em vista que deveria ter sido registrada a movimentação processual como sentença, para fins de homologação do acordo de id. 219268132, inclusive, para caso de eventual viabilização do arquivamento.
Nesse sentido, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo de id. 219268132, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Por conseguinte, considerando a homologação do acordo, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e arquivem-se com baixa, juntando-se o formulário de conferência, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:18
Homologada a Transação
-
10/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/12/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 12:15
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:57
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/11/2024 23:16
Recebidos os autos
-
20/11/2024 23:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2024 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/10/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GEICE VIEIRA DE SOUZA SANTOS *41.***.*07-32 em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GEICE VIEIRA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WELTON ALVES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/10/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCISCA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725913-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA FRANCISCA DA COSTA REU: GEICE VIEIRA DE SOUZA SANTOS *41.***.*07-32, GEICE VIEIRA DE SOUZA, WELTON ALVES DOS SANTOS DECISÃO A parte autora deverá emendar a inicial para acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do Numopede/TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Outrossim, observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, no mesmo prazo, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/08/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710976-04.2024.8.07.0005
Luiz Felipe Lima Viana
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 16:08
Processo nº 0718740-93.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Real Flat
&Quot;Massa Falida De&Quot; Reccol - Real Construc...
Advogado: Everton Leandro Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 16:53
Processo nº 0764182-94.2024.8.07.0016
Michele Alves
Distrito Federal
Advogado: Roselania Francisca Damacena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:26
Processo nº 0770776-27.2024.8.07.0016
Marcos Andre Vinholi
Andre Felipe da Silva
Advogado: Mariana Priscila Vinholi dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 11:36
Processo nº 0723466-47.2023.8.07.0020
Bradesco Saude S/A
Najara Bezerra Telles da Silva 029106211...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 15:55