TJDFT - 0718740-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$1.654,00 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais), correspondentes às taxas condominiais ordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID 209808146), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
16/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:24
Outras decisões
-
07/01/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 03:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:07
Outras decisões
-
02/10/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718740-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT REU: "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para: a) apresenta guia de custas iniciais; b) considerando-se que a certidão de ônus colacionada não faz referência ao imóvel disposto na inicial, deverá juntar aos autos documento comprobatório do exercício da posse, pelo requerido, do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos OU anexar ao processo a certidão de matrícula do imóvel.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704417-92.2024.8.07.0017
Everso Pereira da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:00
Processo nº 0704045-46.2024.8.07.0017
Mayza de Souza de Macedo
Banco Csf S/A
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 12:27
Processo nº 0704045-46.2024.8.07.0017
Mayza de Souza de Macedo
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 11:47
Processo nº 0710976-04.2024.8.07.0005
Nu Pagamentos S.A.
Luiz Felipe Lima Viana
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 12:03
Processo nº 0710976-04.2024.8.07.0005
Luiz Felipe Lima Viana
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 16:08