TJDFT - 0770776-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2024 21:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE VINHOLI em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0770776-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANDRE VINHOLI REQUERIDO: ANDRÉ FELIPE DA SILVA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCOS ANDRE VINHOLI em face de ANDRÉ FELIPE DA SILVA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte (ID 208378366).
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2024, às 13:03:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/08/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:15
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE VINHOLI em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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