TJDFT - 0704006-49.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:23
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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17/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 19:28
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 21:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 20:59
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704006-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILECI BERNARDES DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VILECI BERNARDES DA SILVA contra NU FINANCEIRA S/A.
Narra a parte autora, em suma, que foi surpreendida com a negativação de seu nome pela parte requerida em decorrência de abertura de conta corrente e de contratação de cartão de crédito em seu nome.
Aduz que não reconhece a referida contratação, que o cartão foi entregue em endereço que desconhece (localizado na Região Administrativa do Gama) e que foi vítima de fraude.
Esclarece que, em 19/06/2023, foi abordado por pessoa que lhe ofereceu uma assinatura da operadora telefônica Oi, momento em que o estelionatário o acompanhou até sua residência, fotografou o autor, seu documento pessoal e seu cartão de crédito do Banco Bradesco, sob alegação de que precisava de tais documentos para validar a operação de venda.
Pugnou pela concessão de antecipação de tutela consistente na exclusão da anotação negativa.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência de negócio jurídico e de débitos, a baixa da negativação e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 205710514).
O requerido, em contestação, suscita preliminares de incompetência deste Juízo por necessidade de prova complexa e de ilegitimidade passiva.
No mérito, que as transações foram realizadas por aparelho autorizado, razão pela qual entende inexistir falha na prestação do serviço.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, necessária se faz a análise das questões preliminares aventadas pela parte ré.
Da incompetência do Juizado em razão da complexidade da prova.
A parte ré alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação da necessidade de prova pericial, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem as argumentações, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações de ambas as partes podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Da ilegitimidade passiva.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida, é firme a jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Observo, de início, que é indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pelas rés, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Ainda, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa para juntada de extratos de anotações negativas vinculadas ao CPF da parte autora (ID 207519621), que foi juntado no ID 208876587 Da análise entre a pretensão e a resistência e após análise exaustiva das provas carreadas aos autos pelas partes, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Isso porque entendo que não restou provado que o contrato de serviços bancários discutido na presente ação, por meio do qual se baseiam as operações bancárias que ensejaram débitos em nome do autor, foi contratado livremente pela parte demandante.
In casu, observa-se que o autor alega que a contratação foi feita mediante fraude, ocasião em que relata que jamais aderiu ao contrato de abertura de conta, tampouco reside no endereço para o cartão de crédito emitido pelo réu foi enviado.
Na espécie, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sabe-se que as instituições financeiras auferem grandes lucros com as operações bancárias realizadas com seus clientes, principalmente naquelas em que concedem cartões de crédito, como é o caso do contrato objeto desta demanda.
Desta forma, devem aquelas instituições oferecer aos consumidores, em contrapartida, o máximo de segurança nessas transações, sob pena de responderem, objetivamente, pelos danos daí advindos, em virtude do risco inerente à sua atividade empresarial.
Ademais, é sabido que as transações bancárias, nelas inclusas aquelas realizadas através dos instrumentos tecnológicos de conveniência, como caixas eletrônicos, internet, telefones, além de reduzir os custos com a contração de trabalhadores e de instalação de agências físicas para o seu processamento, geram aos bancos consideráveis lucros.
Desta forma, é obrigação da instituição financeira zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Mostra-se oportuno ao caso presente salientar o que estipula o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Referido enunciado é perfeitamente aplicável ao caso em tela, haja vista que é atribuição da parte requerida, diante da natureza de sua atividade econômica, e para sua própria segurança e de seus clientes, a conferência minuciosa dos dados dos solicitantes das operações bancárias similares àquela aqui discutida com o objetivo de evitar fraudes como a da espécie.
Não havendo nos autos prova que o réu assim procedeu, não é possível afastar a sua responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da fraude perpetrada.
Destarte, tenho que restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário.
Assim, é de rigor o acolhimento dos pleitos relativos à declaração de inexistência de negócio jurídico e à declaração de inexistência de quaisquer débitos decorrentes da suposta fraude da qual a parte requerente foi vítima, mais especificamente decorrente do contrato de serviços bancários firmado com o réu, bem como para que o banco demandado promova a exclusão da anotação restritiva de crédito apontada no ID 208876587.
Noutra ponta, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque entendo que o autor contribuiu, de certo modo, para a fraude perpetrada e, portanto, para seu infortúnio, porquanto admite que o estelionatário teria tido acesso a seus documentos pessoais.
Logo, ainda que a instituição financeira tenha responsabilidade sobre os fatos ora narrados, no aspecto da segurança, qualquer pessoa sabe que as suas informações e seus documentos pessoais não devem ser facilmente disponibilizados a terceiros, de modo que o requerente se colocou em situação de vulnerabilidade, razão pela qual não há que se falar em danos morais indenizáveis no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico consistente na contratação de serviços bancários discutidos na presente ação e, por conseguinte, para DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos decorrentes do referido contrato; bem como para CONDENAR a parte requerida a promover a baixa da restrição de crédito de ID 208876587.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
A fim de conferir resultado prático ao dispositivo desta sentença, oficie-se ao SERASA determinando a exclusão da anotação de ID 208876587 dos cadastros de inadimplentes daquele órgão.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
07/09/2024 02:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 00:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704006-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILECI BERNARDES DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pelo SERASA.
Nos termos do despacho precedente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 02 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024,às 23:15:10.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
26/08/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de VILECI BERNARDES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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29/07/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:53
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:53
Deferido o pedido de VILECI BERNARDES DA SILVA - CPF: *74.***.*01-04 (REQUERENTE).
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03/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:13
Deferido o pedido de VILECI BERNARDES DA SILVA - CPF: *74.***.*01-04 (REQUERENTE).
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03/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/05/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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