TJDFT - 0712561-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 16.260,02.
A correção monetária incidirá nos termos do art. 389 do Código Civil, desde a data da transferência (12/07/2024), e os juros de mora serão devidos à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, conforme o art. 405 do mesmo diploma. b) Condenar o réu a pagar ao autor a compensação pelo dano moral causado, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, conforme o disposto no art. 389 do Código Civil, e juros de mora à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
12/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712561-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora apresentou manifestação e documentos juntados ao Id. 236562379.
Fica a parte Ré intimada a apresentar o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Sobradinho-DF, 9 de junho de 2025 08:31:22.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
09/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:51
Outras decisões
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:40
Outras decisões
-
06/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712561-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) ordem judicial que determinou o bloqueio em conta do autor; 2) número do processo, Tribunal e serventia judicial responsável pela ordem de bloqueio; 3) se o bloqueio foi realizado via sistema SISBAJUD ou pela instituição financeira ré; 4) destinação dada ao valor bloqueado; 5) responsabilidade da ré em informar o correntista sobre o bloqueio judicial; 6) se foi feita a comunicação do bloqueio.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação resulta da ausência de documento referente ao bloqueio e ao processo indicados pela instituição financeira.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, uma vez que não tem acesso às informações que motivaram o bloqueio em sua conta.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712561-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA(CPF:10.***.***/0001-91); Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003.
Bom Fim, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 As custas foram recolhidas.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS ajuíza ação contra MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
A parte autora imputa à parte ré a responsabilidade por bloqueio de valores em sua conta em decorrência de ordem judicial.
Sustenta não ter encontrado processo em seu nome.
Pede, em antecipação de tutela, que a parte ré vincule a estes autos e juízo o valor bloqueado.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Por ora, não se mostra plausível o pedido antecipatório formulado pelo autor.
Isso porque, os bloqueios decorrentes de ordens judiciais são protocolados diretamente pelo Juiz que determina o cumprimento da ordem na plataforma SISBAJUD.
De ordinário, as instituições financeiras não têm qualquer ingerência no cumprimento da determinação.
O que é essencial no caso é averiguar qual o processo de origem da ordem de bloqueio com vistas a averiguar a regularidade da constrição.
Ademais, se a ordem de bloqueio deriva de outro magistrado, não tenho competência para interferir em sua determinação.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Determino que a parte ré indique o número do processo, Tribunal e serventia judicial responsável pela ordem de bloqueio.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 14 de outubro de 2024 16:37:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712561-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora agravou da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Ainda não foi comunicado ao juízo a interposição do agravo.
A petição de Id 210892603 consiste em pedido de reconsideração.
O TJDFT negou efeito suspensivo à decisão.
Cabe ao TJ intimar a parte de suas decisões.
Indefiro o pedido de reconsideração, principalmente porque a parte já manejou o recurso apropriado.
Aguarde-se até 25/09 para o recolhimento das custas.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:36
Outras decisões
-
18/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712561-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente demonstra ter uma movimentação financeira incompatível com a alegada remuneração.
Conforme se extrai dos extratos de junho e julho de 2024, houve uma movimentação de R$ 25.000,00 em um mês e R$ 15.000,00 no outro.
Quanto à alegada venda do veículo, o documento que demonstra a venda é de janeiro de 2024, razão pela qual não se mostra verossímil que o autor tenha recebido os valores da venda somente cinco ou seis meses depois.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:07
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*79-28 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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