TJDFT - 0707904-91.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
13/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707904-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético (3618) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: OBERDAN BRASIL MENEZES e outros SENTENÇA Em análise aos autos, observo que os indiciados Alison Cândido e Oberdan Brasil aceitaram o acordo de não persecução penal e cumpriram integralmente as obrigações assumidas, circunstância que levou a defesa técnica a requerer a extinção da punibilidade (ID 208061840), no que foi acompanhado pelo representante do Ministério Público (ID 208866993).
Logo, com fundamento no art. 28, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade dos indiciados Alison Cândido Bites de Souza e Oberdan Brasil Menezes quanto aos fatos apurados no presente processo.
Por conseguinte, procedam às anotações e comunicações de praxe, bem como expeçam as diligências necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 11:20:31.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:52
Juntada de termo
-
27/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:01
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo, Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
27/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
26/08/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
19/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
19/08/2024 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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