TJDFT - 0738763-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:54
Recebidos os autos
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17/10/2024 00:54
Deferido em parte o pedido de JONAS EZIO GUSMAO DE SOUZA - CPF: *47.***.*89-47 (REQUERENTE)
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10/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JONAS EZIO GUSMAO DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/09/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS DA CUNHA NERES em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738763-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS EZIO GUSMAO DE SOUZA REQUERIDO: LUCAS DA CUNHA NERES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por JONAS EZIO GUSMAO DE SOUZA em desfavor de LUCAS DA CUNHA NERES, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou o requerente que, no dia 25/06/2023, sua motocicleta HONDA NXR 160 BROS ESDD, placa RET6F11, foi abalroada pelo automóvel FORD FIESTA, placa JID5101, pertencente ao requerido.
Afirma que o réu assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos causados, mas somente pagou uma parte do conserto da moto, restando em aberto a quantia de R$ 11.671,71 (onze mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e um centavos).
Pugnou para que o réu seja condenado a arcar com o restante dos reparos da motocicleta, bem como a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, o requerido admitiu a responsabilidade pelo acidente, mas argumentou que o demandante está cobrando valores maiores do que o devido e que a extensão dos danos causados à motocicleta é incompatível com a quantia postulada a título de indenização.
Alegou que o demandante lhe enviou, inicialmente, um orçamento no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), dos quais já pagou R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais).
Sustentou que se comprometeu com o autor a pagar a quantia supracitada e que falta apenas uma diferença de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Aduziu que não concorda com os valores cobrados pelo demandante e que não há dano moral a ser indenizado, postulando, ao fim, para que a ação seja julgada improcedente.
Do julgamento antecipado De início, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor na petição de ID 204007872, porquanto não há divergência entre as partes acerca da ocorrência do acidente e da responsabilidade pela colisão, sendo certo que a questão controvertida nos autos se limita à extensão dos danos sofridos pelo demandante e ao valor da reparação material devida, cuja prova é unicamente documental.
Nesse sentido, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Do mérito Compulsando os autos, analisando as provas produzidas e os argumentos suscitados por ambas as partes, observa-se que não há controvérsia entre os litigantes acerca da ocorrência do acidente mencionado na exordial, tampouco a respeito da responsabilidade do réu pela colisão ocorrida.
A questão litigiosa, portanto, se resume a definir o valor devido a título de reparação material, bem como se os fatos narrados são aptos ou não a ensejar o direito à indenização por danos morais.
Quanto ao primeiro questionamento, verifica-se que o autor se limitou a juntar aos autos orçamentos diversos, porém sem apresentar imagens da motocicleta danificada, de modo que se pudesse verificar a compatibilidade entre os serviços apontados nos orçamentos juntados e as avarias causadas ao seu veículo.
Com efeito, o demandante somente anexou imagens do veículo do requerido (ID 182022145), o qual, por sua vez, não aparenta ter sofrido danos de grande monta.
Desse modo, não há como aferir a real necessidade da troca de determinadas peças como, por exemplo, todo o conjunto de escapamento e do chassi da motocicleta, os quais, sozinhos, alcançam quase R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Assim sendo, tendo em vista o reconhecimento manifestado pelo próprio réu, e considerando as regras da experiência comum (art. 5º, da Lei 9.099/95), reputa-se justa e razoável a fixação da reparação material no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme admitido pelo requerido em contestação.
No que concerne ao valore devido pelo réu, constata-se que os comprovantes de ID 203336291 apresentados pelo requerido não estão em nome do autor, mas sim de um indivíduo chamado PAULO DAVI, ao passo que o demandante admitiu ter recebido a quantia de R$ 2.226,10 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e dez centavos).
Portanto, ante a ausência de comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo dessa parte da pretensão autoral (art. 373, inc.
II, do CPC), mas considerando que o próprio autor admitiu já ter recebido parte do valor postulado, reconheço a existência do saldo devedor em aberto no montante de R$ 1.973,90 (mil, novecentos e setenta e três reais e noventa centavos).
Finalmente, com relação à pretensão de indenização por danos morais, reputa-se improcedente essa parte dos pedidos.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral constitui-se pela lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde e a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, imagem, bom nome, privacidade e a integridade da esfera íntima.
Logo, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos seus direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
No caso em tela, o demandante experimentou dissabores ínsitos à vida em sociedade, os quais, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade, devendo serem tratados como meras vicissitudes do quotidiano, que não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia R$ 1.973,90 (mil, novecentos e setenta e três reais e noventa centavos), a título de reparação pelos danos decorrentes da colisão narrada na exordial, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA contados, ambos, da data do evento danoso (25/06/2023), a teor do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 00:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 00:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de JONAS EZIO GUSMAO DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/06/2024 16:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:58
Outras decisões
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22/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JONAS EZIO GUSMAO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JONAS EZIO GUSMAO DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/01/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:36
Recebidos os autos
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16/12/2023 00:36
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/12/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/12/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/12/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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