TJDFT - 0715838-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0715838-76.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Expedição de CND (6000) REQUERENTE: NADINA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 15 de junho de 2025 11:39:42.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
15/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
06/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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27/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715838-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NADINA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 11:02:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/09/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0715838-76.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Expedição de CND (6000) REQUERENTE: NADINA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2024 18:28:41.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
09/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NADINA DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715838-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NADINA DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial e sua emenda.
Retifique-se o polo passivo para Distrito Federal, tendo em vista que a autora requer a exclusão de débitos apenas de IPVA.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por NADINA DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a exclusão do nome da Autora dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito no que se refere a débitos de IPVA dos anos e veículos descritos na inicial .
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
A remissão e isenção do IPVA, referentes a veículos que tenham sido objeto de ocorrência policial, encontra-se prevista no artigo 1º, § 10º da Lei nº 7.431/85, “in verbis”: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 10.
Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado”. § 11.
A não incidência de que trata o parágrafo anterior se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial.
Assim, se o veículo for furtado, roubado, sinistrado, ou, ainda, objeto de estelionato, o proprietário fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai do fato de que ela foi vítima de crime estelionato, envolvendo os veículos em tela e não exerceu os atributos inerentes à propriedade, conforme documentos anexos (Boletim de Ocorrência ID n. 207849561; Pedido do MP/GO ID n. 207849578; Decisão de Busca e Apreensão da 10ª Vara Criminal do TJGO; Auto de Apreensão ID n. 207849565; Alvará Judicial de retirada ID n. 208172884; e demais documentos).
O perigo da demora consiste em ter a parte autora seu nome inscrito em dívida ativa e sofrer cobranças injustamente por ter sido vítima de estelionato.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que suspenda, ou se abstenha de incluir, se for o caso, o nome da Autora nos cadastros de Dívida Ativa e dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere à cobrança de IPVA dos anos de 2020 a 2024 dos veículos VOLKSWAGEN / GOL, placa PAL1248, cor branca, RENAVAM *12.***.*72-89, CHASSI 9BWAG45U9LT092429, e VOLKSWAGEN / VIRTUS, placa PAL1279, cor branca, RENAVAM *12.***.*18-85, Chassi 98WDH5024LPO70430, até decisão ulterior em contrário, lembrando-se que o pagamento proporcional do IPVA será avaliado em momento posterior.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 11:42:14.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2024 16:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/08/2024 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:49
Declarada incompetência
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16/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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