TJDFT - 0736903-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 16:02
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:45
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0736903-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP REU: LABSAUDE PRESTACAO DE SERVICOS DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação de Cobrança movida por METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP em desfavor de LABSAUDE PRESTACAO DE SERVICOS DE ANALISES CLINICAS LTDA .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu LABSAUDE PRESTACAO DE SERVICOS DE ANALISES CLINICAS LTDA - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-28 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone (19) 3432-1730 b) E-mail [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso reste infrutífera, renove-se a diligência, por AR, no endereço constante da petição inicial, qual seja, AVENIDA INDEPENDENCIA 1110, ALTO, PIRACICABA/SP, CEP: 13.419-155.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 10:02:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736903-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP REU: LABSAUDE PRESTACAO DE SERVICOS DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP em desfavor de LABSAUDE PRESTACAO DE SERVICOS DE ANALISES CLINICAS LTDA.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 19:16:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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