TJDFT - 0720490-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de VANDERLEI JESUS PORTO FILHO em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:11
Publicado Edital em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0720490-72.2024.8.07.0007, movida por VANDERLEI JESUS PORTO FILHO e outros, contra KAROLINA PERES DE OLIVEIRA(*45.***.*08-04); VANDERLEI JESUS PORTO FILHO(*45.***.*80-08); DAPHNE KALYVA DE ALMEIDA ROSA(*97.***.*88-87); sendo o presente para INTIMAR REQUERIDO: KAROLINA PERES DE OLIVEIRA, ora em local incerto e não sabido, a fim de proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do provimento 34, de 13/02/2019, ficando ciente(s) de que para emissão da guia de custas judiciais, deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link custas judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns (contadoria-partidoria).
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 19:24:52.
Eu, RAISSA TAINARA FRANCA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 19:26
Expedição de Edital.
-
26/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 19:34
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
18/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720490-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VANDERLEI JESUS PORTO FILHO RECONVINTE: KAROLINA PERES DE OLIVEIRA REQUERIDO: KAROLINA PERES DE OLIVEIRA RECONVINDO: VANDERLEI JESUS PORTO FILHO DECISÃO Defiro o pedido do autor.
Expeça-se alvará eletrônico do valor de R$ 1.996,36 em favor da ré, do valor depositado nos autos de id. 227893259, com transferência para a conta informada no id. 243204754.
No mais, expeça-se alvará eletrônico do valor remanescente (R$ 703,64) em favor do autor, com transferência para a conta informada na petição de id. 244644622.
Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/08/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:08
Deferido o pedido de VANDERLEI JESUS PORTO FILHO - CPF: *45.***.*80-08 (REQUERENTE).
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13/08/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720490-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VANDERLEI JESUS PORTO FILHO RECONVINTE: KAROLINA PERES DE OLIVEIRA REQUERIDO: KAROLINA PERES DE OLIVEIRA RECONVINDO: VANDERLEI JESUS PORTO FILHO CERTIDÃO Certifico que a parte autora anexou petição retro.
Antes de encaminhar os autos à conclusão para análise, faço intimar a parte AUTORA, beneficiária(s) dos valores vinculados ao presente feito, para indicar(em) a chave pix (somente se for CPF ou CNPJ) ou dados bancários (banco, agência, conta corrente ou poupança), da PARTE ou do PATRONO (com poderes específicos para receber e dar quitação), para possibilitar a expedição de alvará(s) eletrônico(s) (modalidade transferência via pix), ou não sendo possível, indicar em nome de quem o alvará eletrônico (modalidade de saque em agência) deverá ser expedido, atentando-se que, em sendo o caso de mais de um beneficiário, deverá se atentar para a indicação dos valores respectivos, nome, CPF, bem como, em sendo o advogado, a regularidade da representação processual e poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/06/2025 07:24
Recebidos os autos
-
19/06/2025 07:24
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
12/06/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VANDERLEI JESUS PORTO FILHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VANDERLEI JESUS PORTO FILHO em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/05/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VANDERLEI JESUS PORTO FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VANDERLEI JESUS PORTO FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Por ora, revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência em Id. 220546488. -
19/03/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:09
Revogada a tutela provisória
-
19/03/2025 18:09
Deferido o pedido de KAROLINA PERES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*08-04 (REQUERIDO).
-
19/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLINA PERES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*08-04 (REQUERIDO).
-
18/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VANDERLEI JESUS PORTO FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça. -
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 09:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/10/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720490-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VANDERLEI JESUS PORTO FILHO REQUERIDO: KAROLINA PERES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Compulsando-se os autos, verifico que o pedido de despejo dá-se pela falta de pagamento, conforme petição inicial.
Nessa hipótese de despejo, a Lei de Locações (Lei n° 8.245/1991) exige, para a concessão de medida liminar, a comprovação do valor total do débito, a fim de que o locatário possa exercer o seu direito de purgar a mora, através de depósito judicial, e permanecer na posse do imóvel, mantendo-se os termos do contrato de locação, conforme art. 59, § 3o, da referida Lei.
Sem que haja prova do débito originado do contrato de locação, não é possível o recebimento da ação de despejo por falta de pagamento - mesmo que não haja pedido de cobrança - ensejando o seu indeferimento por inépcia da inicial.
Assim, intime-se o autor, pela derradeira vez, para que emende a petição inicial para: 1) esclarecer se há compensação de valores devidos entre o autor e parte ré em relação ao aluguel, tendo vista o documento juntado no id 212073289 demonstra a obrigação de pagar pensão alimentícia pelo autor; 2) trazer planilha atualizada do débito; 3) trazer os comprovantes de pagamento das despesas condominiais, caso pretenda o ressarcimento dos valores; 4) trazer todas as faturas de água e energia que estejam em atraso, acompanhado do respectivo pagamento, a fim de viabilizar o pedido de ressarcimento; Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de nova emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/09/2024 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720490-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VANDERLEI JESUS PORTO FILHO REQUERIDO: KAROLINA PERES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 2) trazer planilha atualizada do débito; 3) trazer os comprovantes de pagamento das despesas condominiais, caso pretenda o ressarcimento dos valores; 4) trazer todas as faturas de água e energia que estejam em atraso, acompanhado do respectivo pagamento, a fim de viabilizar o pedido de ressarcimento; 5) emendar a inicial para indicar de forma clara e determinada os débitos cobrados nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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