TJDFT - 0736119-07.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DECIRIO BELEM DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:53
Indeferido o pedido de DECIRIO BELEM DA COSTA - CPF: *15.***.*83-53 (AUTOR)
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29/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DECIRIO BELEM DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0736119-07.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECIRIO BELEM DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais.
Defiro a gratuidade de justiça.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Não é caso de concessão da tutela liminar pretendida.
Primeiro, porque violaria o direito de ação, prevendo a lei a possibilidade de o credor fiduciário mover ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Segundo, porque descabe a concessão de tutela provisória, porquanto o valor da parcela está de acordo com os termos do contrato e de jurisprudência contrária do STJ e do TJDFT.
Ademais, não se divisa direito a permanecer em mora sem pagar as prestações previstas no contrato.
Caso a autora não pague as parcelas do contrato na forma acordada submete-se ao direito do credor de inserir seu nome em cadastros restritivos após a regular notificação, nos termos da Lei de Regência.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela provisória ante a falta de demonstração dos pressupostos do art. 300 do CPC.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
30/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a DECIRIO BELEM DA COSTA - CPF: *15.***.*83-53 (AUTOR).
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30/04/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DECIRIO BELEM DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:33
Outras decisões
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02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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07/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:24
Indeferido o pedido de DECIRIO BELEM DA COSTA - CPF: *15.***.*83-53 (AUTOR)
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20/11/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/11/2024 23:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DECIRIO BELEM DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:46
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0736119-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECIRIO BELEM DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c consignação e pedido de tutela de urgência proposta por DECIRIO BELEM DA COSTA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas.
Relata o autor, em síntese, ter celebrado com o réu, em junho/2021, contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 27.710,,44, a ser pago em 48 parcelas.
Alega que o contrato está eivado de juros e taxas abusivas que não observaram a média do mercado, bem como estão realizando capitalização de juros cumulada com uma comissão de premência disfarçada, o que eleva consideravelmente seu financiamento, além de transferir ao consumidor despesas que são próprios do fornecedor.
Pugna, assim, a título de tutela de urgência a autorização para realizar o depósito das parcelas no valor de R$ 736,47, sendo matido na possse do veículo objeto do contrato.
No mérito, requer a confirmação da tutela requerida, bem como a adequação do financiamento, alterando a forma de amortização do contrato, substituindo a amortização PRICE para o método GAUSS ou SAC.
Ainda, que seja declarada nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor, com a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Decisão de ID. 210866792 determinou a emenda à inicial, tendo o autor peticionado no ID. 213644769.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria versada nestes autos é unicamente de direito e a matéria já se encontra solidificada por meio de precedentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, comportando o julgamento, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma inovação do Código de Processo Civil que permite, em determinados casos, o julgamento de improcedência liminar da pretensão, porquanto limita a possibilidade de julgamento tão somente no caso de incidência de algumas das hipóteses descritas nos incisos do art. 332.
O novo ordenamento jurídico é pautado numa construção e valoração dos precedentes judiciais, dando a alguns o status de precedentes obrigatórios com o efeito obstativo.
A finalidade é obstar o ajuizamento de pretensões que já encontram soluções solidificadas em recursos repetitivos ou súmulas e, em consequência, atender ao preceito constitucional da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual, portanto, tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se, neste ponto, a recente alteração legislativa promovida no artigo 421 do Código Civil pela Lei n. 13.874/2019, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (grifou-se) Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato.
As partes estão vinculadas por meio de uma contrato denominado __________no qual acordaram a liberação de um crédito de R$ 27.710,44, a ser pago mediante 48 prestações de R$ 819,97.
Registro, inicialmente, que não há limitação legal para a cobrança de taxa de juros pelas instituições financeiras, desde que expressamente contratada, nem há imposição legal de que seja atrelada a percentual da taxa paga por outros bancos.
Isso porque, não é toda operação de crédito que deve observar o patamar médio do mercado.
Pela sua própria natureza o cálculo da média dos encargos cobrados leva em conta certa variação para mais ou para menos, a depender das especificidades de cada contratação.
Juros Capitalizados O Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Improcede, portanto, o pedido de vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Reforça-se que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em conseqüência, possível de anulação.
Tabela PRICE A Tabela Price constitui simples engenho técnico para o cômputo da capitalização de juros que não envolve, em si mesma, a oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a utilização da tabela Price em contratos nos quais é admitida a capitalização mensal de juros não encerra abusividade.
Portanto, deve prevalecer o ajuste entre as partes diante da expressa contratação de capitalização e da referência da tabela price como sistema de amortização.
Nesse sentido é o recente entendimento deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
ILETIGIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS ABUSIVOS.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
LEGALIDADE.
CLÁUSULAS.
PACTUADAS.
AUTONOMIA DA VONTADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PRICE.
SAC.
GAUSS.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IOF.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
COBRANÇA.
REGULARIDADE. 1.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC. 2.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. 3.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 4.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 5.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 6.
Não demonstrada qualquer ilegalidade no contrato firmado, não há motivo justo para substituir o método de amortização price pelo Sistema Gauss ou SAC ou por outros parâmetros que favoreçam o consumidor.
Precedentes. 7.
Não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e de IOF nos contratos de mútuo, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo no RESP 1.251.331/RS. 8.
Ausente qualquer prova que demonstre relação anterior entre as partes ou a onerosidade excessiva da tarifa de cadastro, a respectiva cobrança é válida. 9.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1917013, 0721048-62.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2024, publicado no PJe: 13/09/2024.) Do Imposto sobre Operação Financeira – IOF A cobrança de IOF, por se tratar de imposto, decorre de imposição legal, e, por isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, com a consequente restituição pelo seu pagamento.
Trata-se de imposto instituído mediante lei federal, não cabendo à instituição financeira dispor a respeito.
Ademais, o sujeito passivo desse tributo é o próprio tomador do empréstimo, destinando-se a cobrança ao fisco, sendo o requerido simples agente encarregado de repassá-lo.
Por fim, o próprio STJ pacificou o entendimento quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.251.331/RS, ocasião em que houve a fixação da seguinte tese: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Portanto, no tocante à cobrança do IOF não há qualquer ilegalidade a ser declarada.
Tarifa de cadastro Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual.
Tema Repetitivo 620: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.
TESE FIRMADA: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A juridicidade da tarifa de cadastro não interdita que se descortine, à luz do caso concreto, a abusividade do seu valor, na esteira do que prescrevem os artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, § 1º, da Lei 8.078/90.
No caso concreto, inexistindo prova de que houvesse relacionamento anterior entre as partes e sendo o valor cobrado no momento da celebração do contrato, válida a cobrança.
Por outro lado, não persiste a abusividade alegada pela parte autora, uma vez que a tarifa de cadastro cobrada no caso concreto deveria destoar cabalmente dos montantes cobrados por outras instituições financeiras privadas.
Repasse de despesas ao consumidor É cabível o repasse ao consumidor das despesas de cobrança da dívida prevista no contrato firmado, pois em conformidade com o art. 395 do CC, in verbis: “Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Registro de contrato e/ou avaliação de bem (serviços de terceiros) Pela natureza do contrato, a presunção é de que os serviços que deram ensejo às tarifas foram prestados, não sendo possível presumir o contrário, ainda que se trate de relação consumerista, notadamente quando a inexistência do serviço sequer foi alegada pelo consumidor Tema Repetitivo 958: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
TESES FIRMADAS: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem: Essas cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária, conforme manifestou o BCB em seu parecer.
Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do referido parecer: 54.
De se ver, portanto, que a cobrança para o registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento do veículo tem como suportes normativas disposições alheias à regulação bancária em sentido estrito.
Trata-se de cobrança embasada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, que não se encontra regulada pelas normas baixadas pelo CMN ou pelo Banco Central, o que, naturalmente, não lhe prejudica, por si só, a validade.
Em outras palavras: não se trata, em rigor, de tarifa bancária, regulada pela Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, e demais normas bancárias conexas, nem se refere a um serviço financeiro classificável como essencial, prioritário, especial ou diferenciado. 55.
Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. ..................................... 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução CMN nº 3.518, de 2007, verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V- avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” 58.
Não se trata, como considerou o juízo de 1º grau, de cobrança embasada no inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2009, mas, nem por isso, é proibida.
Seu amparo normativo é outro: o disposto no inciso V do art. 5º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007 (fls. 187 s.) Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.
A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. (...) Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, “recebido em garantia”, não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.
Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: ............................
VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; ..............................
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. (...) Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. (...) Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...........................
VI – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ........................... (...) Por fim, no que tange à tarifa de registro de contrato, valem as mesmas acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.
Com base nesses fundamentos, propõe-se a consolidação das últimas teses, nos seguintes termos: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle de onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Cumpre destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará uma sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Frisa-se, ainda, que o recurso acima descrito amolda-se perfeitamente à presente situação fática e jurídica, porquanto estamos defronte de uma pretensão de revisão de contrato bancário celebrado após 30.04.2008 (marco temporal estabelecido na tese), no qual houve a pactuação da tarifa de registro de contrato.
Não há que se falar, portanto, em afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC).
Registre-se, por fim, que o pedido de ressarcimento formulado pelo autor tem como fundamento a alegação de que o serviço prestado (registro do contrato) seria ônus da instituição financeira, porquanto não revertidos em benefício do consumidor.
Em nenhum momento o autor questiona a efetiva prestação do serviço que embasou a cobrança da tarifa e/ou eventual onerosidade excessiva no seu valor.
A causa de pedir da pretensão de ressarcimento é o cabimento (ou não) da cobrança.
Desse modo, ausente qualquer alegação de abusividade por serviço não prestado e/ou de onerosidade no valor cobrado, ressalvas expressas no julgamento acima reproduzido, é forçoso reconhecer a validade da tarifa questionada (registro de contrato), pois não conflita com a regulação bancária, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tarifa de inclusão de gravame e seguro prestamista O STJ firmou entendimento de que é válida a cobrança em contratos celebrados a partir de 25/02/2011.
Tema Repetitivo 972: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
TESE FIRMADA: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora Da jurisprudência do TJDFT: Corroborando todas as teses jurídicas adotadas nesta sentença, vejamos o seguinte acórdão deste Tribunal que também enfrentou as mesmas questões, tendo negado provimento ao apelo que em primeiro grau julgou improcedentes os pedidos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
REVISÃO DE CLÁUSULA.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA.
COEFICIENTE.
COBRANÇA.
REGISTRO DE INSERÇÃO DE GRAVAME.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese de relação jurídica negocial de natureza consumerista. 1.1.
O autor pretende obter a desconstituição da sentença.
Alega cerceamento de defesa e erro de procedimento. 2.
Em relação ao uso da tabela price, método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo, entende-se que a simples utilização dessa metodologia para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que a prevê, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. 3.
A capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é válida, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 3.1.
Se o contrato contempla a aplicação do coeficiente dos juros anuais superior ao duodécuplo do percentual mensal, entende-se que a remuneração do capital fora prevista de modo capitalizado. 4.
O Banco Central do Brasil elabora periodicamente relatório por meio do qual classifica em ordem crescente os coeficientes de juros aplicáveis.
Esse relatório é referencial para a eventual identificação de abusividade em relação aos juros convencionados em cédulas de crédito bancário. 4.1.
No caso dos autos os juros aplicados pela instituição financeira se encontram em patamar inferior ao especificado no relatório do Banco Central. 5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553-SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual é válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança do consumidor das despesas com registro de contrato, ressalvada a abusividade nas hipóteses de serviço não prestado efetivamente, bem como o controle da onerosidade excessiva no caso concreto. 5.1.
No caso em deslinde o valor não se afigura excessivamente oneroso e a prestação do aludido serviço foi devidamente comprovada. 6. É válida a cobrança de tarifa de cadastro (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), desde que por uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688764, 07068514020228070012, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, cumpre salientar que a concessão de crédito ocorre tão somente após uma minuciosa análise do risco do negócio, onde são consideradas diversas variáveis inerentes a cada operação financeira.
Destarte, não basta que os encargos estejam acima da taxa média de mercado para caracterizar a abusividade, mas que após a análise do caso concreto reste demonstrada manifesta desproporção entre o montante da contraprestação estipulada e o caso em apreço.
Não é o que reputo ocorrer no caso dos autos, onde o montante não se mostra abusivo para caracterizar a nulidade das cláusulas pactuadas e permitir a intromissão do Poder Judiciário no que livremente acordado pelos contratantes.
Restou como fato incontroverso nos autos a efetiva utilização pelo autor do crédito disponibilizado pelo réu para fins de aquisição do veículo.
Assim, não havendo abusividade na cobrança da taxa de juros e das formas de cálculos dos encargos moratórios para o caso de inadimplência é devida a cobrança de todos os encargos nos moldes contratados.
III - Dispositivo Do exposto, nos termos do art. 332 c/c art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos.
Não há condenação em honorários, pois sequer houve a citação válida.
Custas finais pela parte autora.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da aplicação do disposto nos parágrafos do art. 332 do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0736119-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
B.
D.
C.
REU: B.
P.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito.
Analisando a inicial, verifico que esta carece de emenda: I - DA OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE CONTROVERTE Deverá a parte autora observar também o art. 330, §2° do CPC, que assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Portanto, a indicação genérica de abusividade de encargos, tais como capitalização ilegal de juros, abusividade de taxa média de juros remuneratórios e moratórios, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e tarifas não autorizadas, não atende ao comando legal.
Assim, deverá a parte indicar expressamente em quais operações bancárias/contratos, tais encargos incidiram, com a respectiva prova e menção das cláusulas contratuais, indicando o valor que entende incontroverso.
II - DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Deverá emendar a inicial para fazer o distinguishing entre o seu caso concreto e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a saber: a) Tarifa de cadastro.
Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual.
Tema Repetitivo 620: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.
TESE FIRMADA: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A juridicidade da tarifa de cadastro não interdita que se descortine, à luz do caso concreto, a abusividade do seu valor, na esteira do que prescrevem os artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, § 1º, da Lei 8.078/90.
No caso concreto, inexistindo prova de que houvesse relacionamento anterior entre as partes e sendo o valor cobrado no momento da celebração do contrato, válida a cobrança.
Por outro lado, não persiste a abusividade alegada pela parte autora, uma vez que a tarifa de cadastro cobrada no caso concreto deveria destoar cabalmente dos montantes cobrados por outras instituições financeiras privadas. b) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF Com o julgamento dos REsp 1.251.331/Com o julgamento dos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, o Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão, consolidando o entendimento de que as partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais - TEMA 621 DO STJ.
De toda sorte, deverá informar acerca da legitimidade da parte requerida para ser demanda pela restituição de IOF, cuja credora é a UNIÃO, tendo a parte ré, aparentemente, apenas financiado em favor da parte autora a quantia devida à União a esse título; c) Registro de contrato e/ou avaliação de bem (serviços de terceiros) Pela natureza do contrato, a presunção é de que os serviços que deram ensejo às tarifas foram prestados, não sendo possível presumir o contrário, ainda que se trate de relação consumerista, notadamente quando a inexistência do serviço sequer foi alegada pelo consumidor Tema Repetitivo 958: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
TESES FIRMADAS: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. d) Tarifa de inclusão de gravame e seguro prestamista Tema Repetitivo 972: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
TESE FIRMADA: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
III - DA JUSTIÇA GRATUITA Requer a parte autora as benesses da justiça gratuita, para tanto anexou declaração de hipossuficiência e contracheque de benefício previdenciário complementar.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, as leis devem guardar consonância com as normas e princípios encartadas na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de malferir tal benesse.
Nesse passo, impõe-se oportunizar à parte pleiteante a devida justificação da alegação.
Assim, intime-se a parte AUTORA para comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de todos os seus rendimentos (três últimos contracheques e declarações completas de imposto de renda, carteira de trabalho, extratos bancários, etc) e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Tais documentos podem ser anexados aos autos sob sigilo, haja vista se tratar de dados sensíveis.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
IV - IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) Por fim, deverá o(a) patrono(a) da parte autora comprovar que possui inscrição suplementar junto ao conselho seccional da OAB/DF posto que seu registro é do estado de SÃO PAULO.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
V - PARTE DISPOSITIVA Com base nessas razões, emende-se a inicial para: a) justificar o ajuizamento desta ação contrariando teses jurídicas consolidadas pelos Tribunais Superiores. b) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; c) recolher as custas iniciais ou comprovar ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita. d) comprovar a regularidade de inscrição do advogado perante a OAB/DF.
A emenda, com os devidos esclarecimentos e ajustes, deverá ser apresentada na íntegra no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c §2°, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/09/2024 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/09/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DECIRIO BELEM DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736119-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DECIRIO BELEM DA COSTA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECÍRIO BELEM DA COSTA, qualificado nos termos da exordial (ID 208956677) como residente no Núcleo Bandeirante, região administrativa do Distrito Federal, ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE em face do BANCO PAN S/A, com sede na Av.
Paulista, em São Paulo.
O ajuizamento da demanda perante a Circunscrição de Brasília se revela como escolha aleatória do juízo ou erro material no endereçamento da Petição Inicial, o que atrai a aplicação do art. 63, § 5º do CPC, tendo em vista ser a circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante o juízo da residência do promovente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 63, § 5º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento dos presentes autos e determino a sua redistribuição ao Juízo Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Intime-se.
Redistribua-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:46
Declarada incompetência
-
27/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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