TJDFT - 0777428-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:49
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:15
Outras decisões
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17/05/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777428-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEMIS DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente.
O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência".
Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF.
Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores.
Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Brasília - DF, 22 de abril de 2025 12:00:18.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
22/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:53
Expedição de Autorização.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 20:22
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/01/2025 17:52
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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03/01/2025 17:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/01/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/11/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777428-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEMIS DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Intime-se a parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, seu comprovante de residência.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 18:18:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:32
Outras decisões
-
02/09/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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