TJDFT - 0735200-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735200-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: BRAULIO DUQUE BARBABELA, CARMEN ISABEL DELPINO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 208125065, 216638453 e 216638454.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é proprietária da Fazenda Taboquinha localizada no Distrito Federal e na década de 1990 aderiu às tendências do mercado imobiliário e empreendeu no local o parcelamento denominado BELVEDERE GREEN, com unidades para residência familiar de 800 a 2.000m², na Gleba Rural denominada “Santa Cruz”, correspondente ao quinhão nº 8 da Fazenda Taboquinha, objeto da matrícula 10.144 do Cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis, sendo os réus proprietários de uns desses imóveis, sito Conjunto nº 20, Lote nº 02, do Condomínio Belvedere Green, localizado na Rua do Sol, km 07, Jardim Botânico/DF -Matrícula nº 167.718 do 2º Ofício de Registro de Imóvel de Brasília.
Assevera que realizou a alienação, através de contratos particulares de venda de direitos possessórios, por preço condizente com direitos possessórios e a irregularidade do empreeendimento, uma vez que a área era rural e as unidades possuíam metragem inferior ao módulo mínimo rural no Distrito Federal, não sendo regularizável unidade residencial com características urbanas em área rural, principalmente com área inferior a 20.000m².
Sustenta que não garantiu, com o valor recebido, que iria realizar os atos de regularização e custear as atividades de regularização, para entregar direito à propriedade sem nenhum novo pagamento, pois vendeu somente a posse com preço de posse, tanto que nos contratos não consta esta previsão e não consta pagamento antecipado de custos com regularização, constando apenas que a Vendedora/autora, então proprietária da gleba loteada, emitiria a escritura caso o loteamento fosse regularizado, em razão de ser proprietária da terra e, somente ela, poder emitir as escrituras.
Sustenta, ainda, que as atas do Condomínio Rural Mansões Belvedere Green juntadas com a inicial, demonstram que os adquirentes das posses do local se uniram em condomínio no ano de 1991 e, cientes da interpretação dos contratos de posse, assumiram desde o primeiro momento os atos de regularização e a edificação da infraestrutura necessária, passando a realizar assembleias ordinárias e extraordinárias para discutirem e decidirem sobre a realização de obras de infraestrutura básicas e regularização, chegando, inclusive, a aprovar o ressarcimento de valores à empresa autora, quando esta realizou alguma obra de infraestrutura básica no loteamento irregular, como foi o caso da eletrificação.
Informa que não só as atas de assembleia demonstram a assunção da responsabilidade pelos atos e custos com a regularização e obras básicas, mas também os requerimentos realizados pela Associação dos Adquirentes em nome próprio dentro do processo de regularização, o qual caminhou contendo como interessado o próprio Condomínio dos adquirentes e não a autora.
No bojo da inicial, indica assembleias que foram realizadas com o propósito de decidir sobre regularização e infraestrutura: 1) Ata da 1ª AGO, de 23/02/91: trata da construção da portaria, da colocação de caixa d’água na subestação de rebaixamento do poço artesiano e da contratação da Empresa AUTORA para a ramificação da rede elétrica as ruas do condomínio, através da contratação pela Interlagos da Empresa Bueno Engenharia Ltda; 2) Ata da 1ª AGE, de 13/04/91: tratou da eletrificação do parcelamento, através da cotização dos condôminos - houve a discussão e aprovação da contratação da própria autora a ser paga pelos Condôminos para a realização de ramificações da eletrificação nas ruas do Loteamento, tendo sido autorizada que a INTERLAGOS contratasse outra empresa e recebesse o ressarcimento individual dos adquirentes, cuja adesão consta na ata como obrigatória a todos, demonstrando sem sombra de dúvidas que os adquirentes tinham a consciência de pagar a Interlagos pelas obras básicas; 3) Ata da 2ª AGE, de 19/11/91: tratou da dívida existente para com a empresa autora, relativamente às parcelas da eletrificação não paga por vários condôminos; 4) Ata da 3ª AGE, de 28/03/92: o condomínio se compromete a quitar o saldo da dívida referente à eletrificação para com a empresa autora, no valor de CR$ 47.835.403,00, corrigida até 28/03/92, assim, os adquirentes não só reconhecem a obrigação de ressarcimento, mas determinam o pagamento; 5) Ata da 4ª AGE, de 19/06/93: Esta ata contém determinação expressa acerca de que “todo e qualquer projeto de obras referente à infraestrutura do condomínio deverão ser deliberados e abordados em assembleia e assim a viabilização ficar a encargo do condomínio”; 6) Ata da 5ª AGE, de 14/08/93: Decidido que será orçada a colocação de água em todo o condomínio, compreendendo inicialmente o projeto hidráulico.
Vê-se que a estruturação básica do loteamento sempre foi arcada pelos próprios adquirentes e não pela empresa, não havendo divergência entre os adquirentes e a autora, quanto à responsabilidade.
A autora pontua, dentre as mencionadas, várias outras assembleias que previram a responsabilidade dos condôminos de arcarem com o pagamento das despesas de infraestrutura e regularização.
Inclusive, houve a contratação de uma empresa para que trate especificamente sobre o processo de regularização.
Expõe que foi contratada a empresa COEPLAN para cuidar do processo de regularização juntos aos órgãos do GDF e que a COEPLAN relata que realizou muitos atos para atender as exigências dos órgãos públicos para a regularização, bem como que elaborou projeto final para pedir aprovação do GDF, ou seja, os adquirentes contrataram com recursos próprios empresa particular para cuidar dos atos de regularização junto ao Governo e estavam substituindo a empresa Interlagos, sabedores de sua obrigação por terem comprado apenas a posse no estágio em que se encontrava.
Posteriormente, houve a contratação da empresa GEO LÓGICA pelo condomínio para “tocar” o processo de regularização, com base nas novas diretrizes do Governo Arruda – Valor inicial: R$ 168.000,00.
Mais adiante, em razão de diversos erros cometidos pela empresa GEO LÓGICA, a empresa autora foi contratada pelo condomínio para assumir o processo de regularização.
Afirma, que, atendendo aos pedidos dos condôminos, a Interlagos/autora contratou a empresa especializada ARIA para começar os estudos necessários a regularização.
Aponta que a ata da 64ª AGE, de 14/08/18, é muito importante, pois foi o momento em que foram ajustados os serviços que originaram a presente ação.
Restou decidido autorizar a empresa autora a assumir os serviços, sendo os custos antecipados pela autora para recebimento dos valores somente após a aprovação de novo projeto urbanístico pelo Governo.
Assim, apenas após a regularização, com a autorização do governo, o registro do loteamento no cartório imobiliário e a individualização das matrículas, seria possível saber o número de unidades aprovadas, para poder fazer o cálculo do valor que cada unidade deveria pagar para a empresa autora.
Na referida ata consta o serviço a ser realizado, a proposta apresentada pela autora e o levantamento dos custos, o que foi apresentado na assembleia, pelo que ficou acertado que os valores seriam cobrados diretamente dos condôminos, por unidade.
Aponta que a aprovação, em assembleia do referido condomínio, constitui uma forma de contrato, mesmo que verbal, e vincula todos os detentores de lotes em seu interior (artigo 107 do Código Civil Brasileiro), como já havia ocorrido em favor da autora em relação ao serviço de eletrificação do empreendimento.
Diz que, no caso desse serviço, o próprio condomínio pagou as cotas dos inadimplentes, retirando valores da arrecadação de taxas ordinárias, e depois entrou na justiça contra os condôminos que não haviam realizado o pagamento direto para a empresa autora.
Expõe que a referida assembleia de aprovação do serviço foi realizada em AGOSTO DE 2018 e somente se alcançou a aprovação do projeto urbanístico em 11 DE SETEMBRO DE 2020, através do Decreto Distrital nº 41.185 e registro do loteamento com individualização de matrículas em 19 de janeiro de 2021, de modo que houve mais de dois anos de serviços sem que a autora recebesse nenhuma contribuição dos adquirentes.
Com isso, a autora apresentou formalmente ao condomínio no COMUNICADO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021 os custos e serviços, bem como o valor que, com base nos custos, estipulava para ser pago por cada proprietário de unidade - R$11.900,00.
Incumbia assim ao Conselho Fiscal realizar a checagem dos documentos de custos e levar a matéria aos adquirentes, visando indicar o valor que cada um teria que pagar à empresa individualmente, como ficou decidido na Assembleia 64/2018.
Entretanto, não foi o que ocorreu.
A própria síndica Sueli Barros Lima se recusou a levar a matéria à assembleia e orientou os condôminos a não ressarcirem a empresa, por esta ser a empreendedora e, em seu entendimento, ter obrigação de realizar a regularização, o que gerou toda a discussão em juízo.
Fundamenta o pedido de cobrança na Lei Complementar n. 440/2002, que estabeleceu a previsão de responsabilidade aos próprios adquirentes reunidos em condomínio, representados pelo síndico, ou seja, autoriza o próprio condomínio a assumir os atos de regularização em nome próprio, custeando e realizando todos os atos, o que afasta o possível argumento de responsabilidade exclusiva do empreendedor prevista na lei 6.766/79 e em outros dispositivos legais.
Explica que chegou ao valor de R$ 11.900,00, cobrado de cada adquirente, da seguinte forma: consta do comunicado de fevereiro de 2021, em seu item 25, que o valor gasto pela empresa autora para a regularização orçou o valor de R$5.739.086,9; existiam no Loteamento regularizado a totalidade de 573 unidades, sendo que, dentre elas, existiam 94 novas unidades, criadas com a regularização em área de cerrado, para as quais a INTERLAGOS teria que realizar, ainda, toda a infraestrutura, incluindo, inserção de postes de energia elétrica, arruamentos, limpeza geral, calçamento, meio-fio, etc, razão pela qual tais unidades não entrariam no cômputo da divisão do valor indicado.
Assim, 573 menos 94, chega-se ao número de participantes de 479 unidades.
De acordo com o comunicado, o valor de R$ 5.739.086,90 foi dividido por 479 unidades, chegando-se ao valor de R$ 11.981,39 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos) que se arrendou para menos, ou seja, para o valor de R$ 11.900,00 (onze e novecentos reais) por cada uma das 479 unidades.
Alega que o valor de R$ 11.900,00 foi calculado em 19 de fevereiro de 2021 e este valor, atualizado até 16/05/2024, perfaz o montante de R$ 14.785,73 (catorze mil, setecentos e oitenta e cinco e setenta e três centavos), sem a inclusão de juros.
Assim, requer, no mérito, que os réus sejam condenados a pagarem o valor de R$ 14.785,73, referente à sua conta no empreendimento.
Não foi formulado pedido de tutela de urgência.
As custas inicias foram regularmente recolhidas, conforme ID 208126615.
A petição inicial foi recebida, nos termos da decisão de ID 210046187, ocasião em que determinada a citação dos réus.
Antes mesmo de regularmente citados, os réus compareceram aos autos (ID 216635590).
O acordo não se mostrou viável entre as partes (ID 221529561).
Contestação apresentada ao ID 225569021.
Sustentam que, em 04 de novembro de 2009, adquiriram o lote da gleba denominada Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, que foi devidamente quitado à época.
O contrato firmado entre as partes estabelecia que o objeto da negociação seria “livre e desembaraçada de quaisquer ônus”, com a escritura pública a ser outorgada após a regularização do condomínio e mediante o pagamento do imposto de transmissão e eventuais taxas devidamente aprovadas em assembleias condominiais.
Ocorre que, em 2018, foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) nº 64/2018, ocasião em que o Sr.
Nilson Leonel Barbosa, proprietário da empresa autora, manifestou interesse em estabelecer uma parceria com os condôminos para viabilizar a regularização do loteamento.
Conforme consignado na ata da referida assembleia, foram deliberados e aprovados, por unanimidade, dois pontos: 1) que a definição dos valores relativos à regularização somente ocorreria após a aprovação do projeto urbanístico, ocasião em que seria possível determinar, com precisão, o número exato de lotes passíveis de regularização; e 2) impôs ao empreendedor a obrigação de apresentar uma planilha detalhada dos custos das obras de regularização, contendo a especificação minuciosa de todos os gastos, a qual deveria ser previamente submetida à análise do Conselho Fiscal e, posteriormente, à deliberação e aprovação da assembleia condominial.
Ato contínuo, o Presidente da assembleia questionou o Sr.
Nilson quanto à sua anuência em relação às deliberações tomadas, ao que este expressamente manifestou concordância.
Entretanto, essa parceria jamais foi efetivada, pois o Sr.
Nilson não apresentou as planilhas para análise pelo Conselho Fiscal e aprovação em assembleia.
Somente em 2020, após a regularização dos lotes, foi convocada a AGE nº 68/2020, na qual a autora apresentou as referidas planilhas, que foram rejeitadas em votação pelos condôminos.
Após a recusa dos valores pelos condôminos na AGE nº 68/2020, de forma unilateral, a requerente passou a exigir o pagamento de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) a título de ressarcimento por custos e despesas com a regularização do lote.
Tal cobrança é indevida, pois não foi aprovada em assembleia.
No bojo da contestação, apresentam impugnação ao valor atribuído à causa.
Pleiteiam a declaração de inexistência de qualquer débito pendente por parte dos réus, considerando que a pretensão, à luz do arcabouço probatório reunido, é insustentável, uma vez que não há vínculo contratual entre as partes que preveja a responsabilidade da promitente compradora pela regularização do condomínio ou pelo custeio dos atos correspondentes.
Além disso, sustentam que as atas assembleares não contêm qualquer aprovação para o pagamento das despesas de regularização do empreendimento pelos requeridos.
Fundamentam a improcedência com base na Lei nº 6.766/79, que regulamenta o parcelamento do solo urbano, e dispõe que a responsabilidade pela implantação da infraestrutura, pela regularização fundiária e pelo cumprimento das obrigações ambientais recai exclusivamente sobre a empresa loteadora, até que a regularização do empreendimento seja concluída.
Afirma, que o artigo 18 desta Lei, em conjunto com o §3º do art. 1.358-A do Código Civil, estabelece de forma clara que essas responsabilidades são do empreendedor, sendo inadmissível a tentativa de transferi-las aos adquirentes sem que aquele assuma, de maneira clara e inequívoca, a obrigação de arcar com os custos da regularização do loteamento.
Réplica apresentada ao ID 229003342.
O autor expõe que os acórdãos utilizados pelos réus não guardam relação com o caso concreto discutido nestes autos.
No mais, confirma os termos expostos na petição inicial, ratificando que possui o direito de ser ressarcido com relação aos gastos efetuados com a regularização do condomínio, e que os réus tinham ciência do ressarcimento aqui discutido, visto que foi objeto de análise em assembleia realizada junto aos condôminos.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a partes rés promovem a juntada de novos documentos e a parte autora se mantem inerte.
Sobre os novos documentos, a parte autora apresentou manifestação ao ID 235291758, informando que não possuem relação com os presentes autos e que não devem ser considerados no momento da sentença.
Passo à análise da preliminar de mérito arguida pelos réus.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Nas ações de cobrança, reza o art. 292 , I , do CPC , que o valor da causa deve corresponder ao valor da dívida principal, monetariamente corrigida, mais encargos de mora, como juros vencidos e outras penalidades pactuadas entre as partes.
Observo que a parte autora indicou o valor de R$ 11.900,00, só que devidamente atualizado, conforme determina o ordenamento jurídico, chegando ao valor de R$ 14.785,73.
Além disso, promoveu a juntada de planilha atualizada do débito, conforme pág. 47 da petição inicial.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Sendo a matéria fática dependente de prova essencialmente documental, pois envolve a análise das diversas atas de assembleia juntadas aos autos, e tendo as partes realizado a juntada dos documentos pertinentes ao julgamento do mérito, não vejo, neste momento, a necessidade de produção de outras provas.
Assim, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735200-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: BRAULIO DUQUE BARBABELA, CARMEN ISABEL DELPINO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária.
Decisão (ID 210046187), determinou citação da ré e a designação da audiência.
As partes requeridas não foram citadas, mas apresentaram as procurações nos autos do processo, conforme ID's 216638454 e 216638453.
A audiência de conciliação foi realizada com a presença das partes (ID 221529559), porém não houve acordo (ID 221529561).
Os réus apresentaram contestação tempestiva, consoante ID 225569021 e anexo.
Foi oferecida à réplica (ID 229003342).
Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
04/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:28
Outras decisões
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19/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2025 23:15
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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19/12/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 02:43
Recebidos os autos
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18/12/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/11/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/11/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 09:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/09/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735200-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: BRAULIO DUQUE BARBABELA, CARMEN ISABEL DELPINO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa do alerta referente a idoso.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Em relação ao(s) réu(s) que não é(são ) parceiro(s), cite-se e intime-se na forma da lei.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via sistema, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3 -
06/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:45
Outras decisões
-
21/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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