TJDFT - 0778934-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de OLGA MARIA DE LUNA SAMPAIO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de OLGA MARIA DE LUNA SAMPAIO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/02/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 19:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
12/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de OLGA MARIA DE LUNA SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778934-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLGA MARIA DE LUNA SAMPAIO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
A parte Autora noticiou ao Juízo ter obtido êxito em restabelecer sua conta na plataforma Instagram, por meios próprios, na data de 07/09/2024.
Não obstante, indica que “vem recebendo mensagens da plataforma informando que está impedida de realizar atos comuns, como também por diversas vezes teve sua conta suspensa, mesmo provando ser ela mesma através de reconhecimento facial” (ID nº 216185787 - Pág. 1).
Antes do prosseguimento do feito, intime-se a Requerida a se manifestar sobre as alegações acima, bem como a comprovar documentalmente o restabelecimento integral do perfil virtual da parte Autora, se o caso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:29
Outras decisões
-
28/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0778934-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLGA MARIA DE LUNA SAMPAIO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "determinando a suspensão imediata do uso da conta da parte Autora por terceiros, bem como o restabelecimento imediato da conta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se requer que seja mantido em sentença".
Para tanto alega, em suma, que teve sua conta do "Instagram" invadida por criminosos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2024, às 17:25:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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