TJDFT - 0703592-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/05/2024 12:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 10:31
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DIMAS MENDES MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703592-82.2023.8.07.0018 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: DIMAS MENDES MEDEIROS Polo passivo: DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro propostos por DIMAS MENDES MEDEIROS, com pedido de efeito suspensivo, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA, objetivando o cancelamento de indisponibilidade sob imóvel que seria de sua propriedade.
O embargante narrou, em síntese, que, nos autos da ação de improbidade n. 003988891.2016.8.07.0018, foi determinada a indisponibilidade de bens pertencentes a Dirce Maria Freire da Costa, vindo a atingir o imóvel de Matrícula n. 63.186, ficha 1F, do Livro 2, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na QNP 14, Conjunto T, Lote 13 – Ceilândia, Brasília, Distrito Federal.
Alegou ter adquirido, por meio de cessão de direitos, o imóvel, em 10/10/1995, de José Maria da Costa e sua esposa, Dirce Maria Freire da Costa.
Acrescentou que o imóvel, originalmente, havia sido adquirido por Francisco Torres e Mara Rubia de Lima Santos Torres da antiga Sociedade de Habitações de Interesse Social – Ltda, atual CODHAB, que o cederam a José Maria e Dirce.
Esclareceu que, embora a CODHAB houvesse anuído com a cessão original, não foi possível o registro da transferência em razão do falecimento de José Maria da Costa.
Pontuou ter tentado a regularização do bem junto à viúva e herdeiras de José Maria da Costa, mas não providenciaram as medidas necessárias junto à CODHAB e ao cartório de registro de imóveis.
A petição inicial veio instruída com os documentos.
Em decisão de ID 05 de maio de 2023, foi deferido parcialmente o pedido liminar e determinada a suspensão dos atos de constrição sobre o imóvel.
Na oportunidade, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
O MPDFT apresentou contestação ao ID 159049772, requerendo a rejeição do pedido por ausência de elementos que possam atestar o que fora alegado elo autor, notadamente sua boa-fé ou a anterioridade da aquisição do bem.
Em réplica, o embargante refutou as alegações do MPDFT e requereu a juntada de documentos ao ID 169744120.
Ao se manifestar quanto aos documentos juntados pelo requerente, o MPDFT reiterou o pedido para intimação da CODHAB para manifestar interesse em intervir no feito e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, ID 169974195.
Em 08/09/2023, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi decretada a revelia da ré Dirce Maria Freire da Costa, deferida a produção da prova oral e a intimação da CODHAB (ID 171314075).
A CODHAB, ao ID 174719537, informou não ter interesse em intervir no feito.
Em 13/12/2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Francinete Cunha da Silva, Etiene Francisco Lessa, Gracielle Freire da Costa Passuelo e Giselle Freire da Costa.
Alegações finais do embargante ao ID 185592257 e do MPDFT ao ID 186473290, na qual requereu o julgamento de parcial procedência dos pedidos.
Intimada, a ré Dirce Maria Freire da Costa não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
O cerne da controvérsia consiste no levantamento da indisponibilidade lançada sob imóvel, determinada nos autos da Ação de Improbidade n. 0039888-91.2016.8.0018, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL contra, entre outros, DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA.
Com efeito, os embargos de terceiro estão previstos no art. 674 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Nessa toada, não se pode descurar do disposto no Enunciado de Súmula 84 do STJ, segundo o qual: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Ao que se apura, nos autos da citada ação de improbidade foi decretada, em caráter liminar, a indisponibilidade de bens, entre outros, de DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA, vindo a incidir sob o imóvel em testilha.
Realizada a instrução, ficou demonstrado que o autor adquiriu os direitos sob o imóvel, por meio de cessão de direitos, em 10/10/1995, realizando o pagamento junto à antiga SHIS, atual CODHAB, contudo, em razão da inércia da ré Dirce, não foi possível concretizar a transferência no registro imobiliário.
Logo, os documentos constantes nos autos demonstram que o bem constrito não pertence à ré da ação de improbidade desde 1995, data anterior ao ajuizamento daquela ação.
O próprio MPDFT, após a instrução probatória, manifestou-se pelo cancelamento da constrição, bem expondo a linha cronológica dos fatos, nos seguintes termos: 1) Em 26/7/1985, FRANCISCO TORRES e MARIA RÚBIA DE LIMA SANTOS TORRES, representados por MARIA DO SOCORRO FREIRE DE OLIVEIRA, transferem a cessão de direitos e obrigações referentes a aquisição do imóvel nº 13, do Conjunto T, da QNP 14 – Taguatinga/DF, para JOSÉ MARIA DA COSTA (ID 154853635); 2) Em 15/12/21994, JOSÉ MARIA DA COSTA e sua esposa DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA assinam procuração nomeando FRANCINETE CUNHA DA SILVA, conferindo-a poderes especiais para vender, ceder, prometer vender, transferir ou de qualquer forma alienar, a quem quiser e pelo preço e condições que convencionar, o imóvel constituído pelo lote de terreno e casa residencial nº 13, do conjunto T, da QNP 14, em Ceilândia-DF (ID 154853636); 3) Em 10/10/1995, JOSE MARIA DA COSTA e sua mulher DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA, representados por FRANCINETE CUNHA DA SILVA, cedem em favor de DIMAS MENDES MEDEIROS os direitos sobre o imóvel composto por casa e lote designados pela nº13, do Conjunto T, da QNP 14, em Ceilândia-DF. (ID 154853637); 4) Em 10/8/2003, ocorre o falecimento de JOSÉ MARIA DA COSTA (ID 154853643); 5) Em 7/11/2016, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuíza Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0039888-91.2016.8.07.0018, em desfavor de DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA e outros (ID 26014523 do feito relacionado); 6) Em 5/7/2017, o Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga assina o Formal de Partilha (ID 154854097) no bojo do Processo nº 2003.07.1.022772-2, considerando os termos do Esboço de Partilha (ID 154854096), reconhecendo a cessão de direitos em favor de DIMAS MENDES MEDEIROS, sobre o imóvel situado na QNP 14, Conjunto T, casa 13, Taguatinga/DF; 7) Em 19/3/2019, DIMAS MENDES MEDEIROS, DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA, GRACIELLE FREIRE DA COSTA e GISELLE FREIRE DA COSTA assinam Termo de Acordo, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 0715084-41.2018.8.07.0020, se comprometendo a realizar todos os atos necessários para a realização da transferência do imóvel objeto da lide (ID 154854099); 8) Em 21/5/2020, no bojo da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0039888-91.2016.8.07.0018, o Juízo competente defere o pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos, entre eles DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA (ID 63681550 do feito relacionado); 9) Em 17/11/2020, foi cadastrada a Ordem de Indisponibilidade nº 202011.1118.01387507-IA-070, em decorrência da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0039888-91.2016.8.07.0018 (ID 154854102); e 10) Em 6/4/2023, DIMAS MENDES MEDEIROS ajuíza os presentes Embargos de Terceiro alegando os fatos descritos na petição inicial.
Ademais, a maior interessada em contestar o negócio celebrado entre o embargante e a ré é a CODHAB, que, contudo, manifestou desinteresse em intervir no feito, afirmando, de outro lado, a possibilidade de regularização do bem ao cessionário.
Dessa forma, não há nada que obste a pretensão do embargante.
A questão que remanesce é quanto ao ônus da sucumbência.
Nesse sentido, ressalto que não pode ele recair sobre o Ministério Público, porquanto a indisponibilidade se deu em ação de improbidade, na qual não há condenação em honorários advocatícios ou custas, além disso a atuação do MP se deu no cumprimento do múnus constitucional de defesa do patrimônio público.
De outro lado, ficou suficientemente comprovado que quem deu causa ao ajuizamento dos embargos foi a ré Dirce, que se manteve inerte por anos sem tomar providências para regularizar a transferência do imóvel ao requerente.
Assim, deve ela responder pelo ônus de sua sucumbência.
Logo, o pedido do embargante merece acolhimento.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento da Av-4/63.186 (indisponibilidade de 50% dos direitos aquisitivos) do imóvel matriculado sob o n. 63.186, ficha 1F, do Livro 2, mantido no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como QNP 14, conjunto T, lote 13, Ceilândia/DF.
Nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Condeno a embargada DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA ao pagamento das custas e honorários advocatícios do embargante, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos principais, procedendo-se à comunicação ao 6º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital do cancelamento da da Av-4/63.186 - concernente à averbação da Ordem de Indisponibilidade de Bens nº 63.186, ficha 1F, do Livro 2.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:12:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703592-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: DIMAS MENDES MEDEIROS REVEL: DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos alegações finais.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam intimadas as partes rés a apresentarem suas alegações finais.
Por fim, concluso para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:44:41.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2023 02:49
Publicado Ata em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703592-82.2023.8.07.0018 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: DIMAS MENDES MEDEIROS Polo passivo: DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos ata de audiência e conteúdo da videoconferência.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 18:47:00.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
14/12/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2023 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 15:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:46
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de DIMAS MENDES MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DIMAS MENDES MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:13
Outras decisões
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11/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703592-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: DIMAS MENDES MEDEIROS Polo passivo: DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA e outros DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA (CPF: *86.***.*66-04); MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (CPF: 26.***.***/0002-93); Nome: DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA Endereço: Rua 9, Lote 12, Edifício Tarumã, Apto. 202, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71938-360 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Endereço: Praça do Buriti Bloco A Lote, 2, Eixo Monumental - Ed.
Sede do MPDFT, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70091-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Observa-se dos autos que a embargada DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA foi devidamente citada, contudo, não apresentou contestação.
Sendo assim, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Não há questões processuais pendentes.
O Ministério Público requereu a produção de prova oral e o ingresso da CODHAB no feito na qualidade de terceiro interessado (ID 169974195).
O Embargante disse não ter outras provas a produzir, além daquelas já acostadas aos autos (ID 171050332).
Por ser adequada ao deslinde dos fatos, defiro a produção de prova oral requerida pelo Ministério Público (ID 169974195), devendo a parte embargante ser intimada para prestar depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do CPC.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo à embargante o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentar seu rol de testemunhas, caso queira.
Advirto que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para a parte apresentar o seu rol de testemunhas será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de ingresso da CODHAB no feito, na qualidade de terceiro interessado, porquanto o imóvel já saiu da esfera de disponibilidade da referida Companhia.
Não obstante, com o fito de se evitar a alegação de cerceamento de defesa, determino a intimação da CODHAB para que, por iniciativa própria, se manifeste acerca do eventual pedido para intervir na lide, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da petição do Ministério Público de ID 169974195. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 12:05:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
11/09/2023 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703592-82.2023.8.07.0018 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: DIMAS MENDES MEDEIROS Requerido: DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA e outros CERTIDÃO Certifico que o réu MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada (ID 159049772).
A parte ré DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA apesar de devidamente citada (ID 163188660) não apresentou contestação.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 10:41:12.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
31/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DIMAS MENDES MEDEIROS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 20:21
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:35
Deferido o pedido de DIMAS MENDES MEDEIROS - CPF: *17.***.*04-34 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
05/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/05/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2023 18:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/04/2023 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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