TJDFT - 0735026-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735026-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES REVEL: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo o resultado da consulta de bens via RENAJUD.
Conforme decisão precedente: "Caso não sejam encontrados veículos, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nesse caso, esclareça que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente." BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
15/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:30
Outras decisões
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11/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2025 23:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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22/06/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/05/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:03
Outras decisões
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08/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735026-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:48
Decretada a revelia
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15/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735026-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES em desfavor de FR MULTIMARCAS E COMERCIO DE VEÍCULO LTDA, partes qualificadas.
Petição de emenda, id. 208350895, com esclarecimentos pertinentes ao polo passivo, com reiteração da manutenção de parte indicada.
Destaco a exposição: “Em 13/09/2023, o Requerente vendeu à Requerida um veículo de marca Ford, modelo Edge, ano 2013, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (DOC 1) Em 28/09/2023, diante de inadimplência financeira da Requerida, o Requerente ingressou com Ação Monitória, que foi distribuída à 7ª Vara Cível sob n. 0740481-86.2023.8.07.0001. (DOC 2) Em 13/10/2023, um mês após a venda, surgiu nova obrigação da Requerida para com o Requerente, qual seja, transferência do bem.
Por se tratar de empresa revendedora de automóveis, no ato do fechamento do negócio, a Requerida exigiu que o Requerente firmasse procuração em cartório, com poderes específicos, para preenchimento da ATPV-e (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo - eletrônica), com o pretexto de realizar a comunicação de venda, e, em seguida, a transferência. (DOC 3) A Requerida praticou diversas infrações, cujas multas foram lançadas em nome do Requerente. (DOC 4) A Requerida nem mesmo se dignou a entrar em contato com o Requerente, para quitar o valor devido e reconhecer as infrações, transferindo os pontos na carteira para o verdadeiro condutor.
Em 20/08/2024, passados mais de 11 meses da venda, o veículo ainda não foi transferido, continuando em nome do Requerente, o que tem lhe causado desnecessário abalo emocional e injusta perda de tempo. (DOC 5) ...
Sobreleva notar que, além de a transferência (em até 30 dias) ser obrigação legal da Requerida, ela também é a única que reúne as condições de promover a comunicação de venda, mediante preenchimento e protocolo da ATPV-e (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo - eletrônica), documento que demanda a assinatura de ambas as partes (ou de seus procuradores); tendo sido firmada procuração específica exclusivamente para tal fim.
Portanto, sem a devida tutela jurisdicional, o veículo permanece indefinidamente em nome do Requerente, podendo causar-lhe grave prejuízo.” Requereu pedido de tutela de urgência, com a seguinte grafia: “a) Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de determinar que a Requerida promova a transferência do bem imediatamente; ou, alternativamente, seja oficiado o DETRAN (Departamento de Trânsito) para fazê-lo;” É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não determinam como possível o provimento antecipatório, como requerido.
Observe-se que a imposição de medida judicial, de natureza cominatória, de transferência compulsória da titularidade da propriedade do veículo, objeto do contrato de compra e venda, junto ao DETRAN-DF, implica imediato esgotamento da análise do mérito, situação fática-processual incabível nesta fase processual.
Sem embargo de tal condição, há que se apreciar, ainda, o fato de que a transferência da titularidade de veículo, perante o órgão de trânsito, exige o atendimento a uma série de exigências legais, tais quais, vistoria, pagamento de taxas e tributos, dentre outras.
Neste contexto, e ainda como fundamento para decidir, ressalvo os subitens dos seguintes julgado, com destaques: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RESTITUIÇÃO DE VALOR SEM DESEMBOLSO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O esgotamento do pedido final em sede de antecipação de tutela, sem a necessária instrução probatória, deve se restringir a hipóteses excepcionais, priorizando-se o julgamento de mérito. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1889808, 07162072720248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 23/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMEDIATA REPARAÇÃO DO VEÍCULO DO AGRAVANTE.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O recurso impugna expressamente os fundamentos da decisão, mediante a explicitação do ponto que entende ser merecedor de reforma, qual seja, a concessão da tutela de urgência para imediata reparação do veículo diante do suposto vício oculto apresentado.
Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
II.
A matéria devolvida centra-se na existência de defeito oculto no veículo adquirido pelo agravante, com a possibilidade da concessão de tutela de urgência, no sentido de contornar os vícios apresentados no automóvel e os transtornos pelo não uso do seu veículo.
III.
A concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da probabilidade do direito (Código de Processo Civil, art. 300).
IV.
O deferimento do pedido para imediata manutenção do automóvel pressupõe a constatação de que o veículo está inoperante, apresenta mau funcionamento ou possui algum defeito de fabricação em decorrência de vício oculto ou de fato do produto, imputáveis aos agravados, o que somente poderá ser esclarecido após o exercício do contraditório e com eventual incursão na fase instrutória, com a realização de prova técnica, se for o caso.
No mais, a tutela pretendida se confunde com o próprio objeto da ação, de sorte que a sua concessão resultaria no esgotamento do mérito.
V.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, não comporta aqui o devido exame, haja vista que a matéria não foi apreciada pelo Juízo de origem (supressão de instância).
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1824672, 07021240620238079000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, por Oficial de Justiça.
O prazo para apresentar contestação é de15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:58
Outras decisões
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20/08/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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