TJDFT - 0735648-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 17:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            15/08/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 02:57 Publicado Certidão em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            08/08/2025 18:35 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 03:35 Decorrido prazo de IVANILDE MARTINS EVANGELISTA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 03:35 Decorrido prazo de ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:50 Publicado Decisão em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 15:03 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 15:03 Outras decisões 
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                                            11/06/2025 17:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            11/06/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 06:01 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 03:32 Decorrido prazo de ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 02:47 Publicado Certidão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            28/05/2025 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 14:19 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            06/05/2025 03:25 Decorrido prazo de IVANILDE MARTINS EVANGELISTA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 03:25 Decorrido prazo de ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2025 02:58 Decorrido prazo de IVANILDE MARTINS EVANGELISTA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 02:58 Decorrido prazo de ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 20:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2025 20:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/04/2025 02:35 Publicado Decisão em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 01:16 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2025 09:15 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            12/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            10/04/2025 15:48 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 15:48 Outras decisões 
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                                            14/03/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 22:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 14:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            07/02/2025 14:43 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            07/02/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 17:49 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            24/01/2025 02:50 Publicado Decisão em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            22/01/2025 19:21 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            22/01/2025 17:15 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 17:15 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            20/01/2025 20:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            20/01/2025 19:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 19:44 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0735648-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI BALIANA DAS CHAGAS REU: ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA, IVANILDE MARTINS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se que não há pedido liminar a ser apreciado, em razão do acordo homologado em id. 212353592.
 
 Retifique-se a autuação.
 
 Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 98.146,96.
 
 Intimem-se as requeridas, via publicação no DJe, para que promovam o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
 
 Advirtam-se as executadas que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
 
 Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
 
 Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
 
 Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
 
 Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
 
 Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
 
 Em seguida, intimem-se as rés para que, em 5 (cinco) dias, comprovem que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
 
 No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
 
 Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
 
 Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
 
 A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            08/01/2025 18:43 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/01/2025 17:47 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2025 17:47 Outras decisões 
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                                            10/12/2024 13:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            10/12/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 02:29 Publicado Decisão em 09/12/2024. 
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                                            06/12/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            04/12/2024 16:19 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 16:19 Outras decisões 
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                                            04/12/2024 12:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            03/12/2024 23:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 10:47 Publicado Decisão em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            26/11/2024 02:46 Publicado Decisão em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            22/11/2024 16:36 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 16:36 Outras decisões 
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                                            14/11/2024 16:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            14/11/2024 05:07 Processo Desarquivado 
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                                            13/11/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 20:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/10/2024 20:34 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 02:38 Publicado Sentença em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            04/10/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0735648-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI BALIANA DAS CHAGAS REU: ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA, IVANILDE MARTINS EVANGELISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GIOVANNI BALIANA DAS CHAGAS em face de ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA e IVANILDE MARTINS EVANGELISTA, partes qualificadas nos autos.
 
 As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição sob id. 211500673.
 
 Ambas outorgaram procuração com poderes especiais para transigir (ids. 208660360 e 212288001).
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Honorários advocatícios conforme acordado entre elas.
 
 As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
 
 Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
 
 Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            02/10/2024 15:05 Transitado em Julgado em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 14:40 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 14:40 Homologada a Transação 
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                                            25/09/2024 14:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            25/09/2024 12:41 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/09/2024 02:29 Publicado Despacho em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0735648-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI BALIANA DAS CHAGAS REU: ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA, IVANILDE MARTINS EVANGELISTA DESPACHO A parte autora requereu a homologação do acordo extrajudicial (id. 211500673), bem como a extinção do feito.
 
 Contudo, não fora acostada procuração outorgada pelas requeridas à Dra.
 
 Adriana Ricardo Leonarde, de modo não ser possível verificar a regularidade da representação.
 
 Assim, a considerar que não fora determinada a citação, deverá a parte autora, para fins de homologação, regularizar tal pendência, com a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para acordar, transigir ou similares.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            23/09/2024 13:53 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 02:18 Decorrido prazo de GIOVANNI BALIANA DAS CHAGAS em 18/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 14:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            18/09/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 02:40 Publicado Decisão em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0735648-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI BALIANA DAS CHAGAS REU: ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA, IVANILDE MARTINS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para: a) especificar quais são as obrigações contratuais remanescentes, inclusive com a indicação dos valores, e sobre quais pretende a suspensão da exigibilidade em caráter antecipatório; b) delimitar a multa por inadimplemento contratual, com indicação do valor pretendido e, neste sentido, readequar o valor atribuído à causa; c) apresentar, se houver, contrato de prestação dos serviços firmado entre as partes.
 
 De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            26/08/2024 15:50 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 15:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/08/2024 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 18:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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