TJDFT - 0703448-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 23:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 23:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 23:38
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de FRANKLIM MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:08
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703448-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANKLIM MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, L JE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em março do ano atual contratou a requerida para voo com destino a Bruxelas – BE, com conexão em Lisboa – PT.
Esclarece que a viagem foi a trabalho pelo banco SICOOB.
Aduz que em Lisboa o voo sofreu atraso em torno de seis horas.
Menciona dano moral decorrente da perda de compromissos de trabalho, como almoço de boas-vindas e apresentações de trabalho no turno da tarde.
Requer a reparação moral no valor de R$ 8.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde diz que o requerente adquiriu o bilhete da conexão do voo sem atentar para os tramites aeroportuários, ou seja, com horário muito próximo ao da chegada do voo a Lisboa.
Assim, informa que ele perdeu o voo de conexão.
Demonstra que cuidou de realocar o requerente no próximo voo.
Tece comentários sobre a ausência de danos morais.
Acredita que ocorreu a culpa exclusiva do passageiro.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sem preliminares ou questões pendentes.
Avanço ao mérito.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes dispensaram a produção da prova oral, conforme se depreende do Termo de Sessão de Conciliação de ID. 164674235.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registre-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto o requerente figurou como consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sem olvidar a aplicação de outras normas relativas ao voo internacional, como a Convenção de Varsóvia.
A pretensão do requerente se limita ao pedido de indenização por danos morais, em virtude do atraso do seu voo de conexão (Lisboa a Bruxelas), que culminou na perda de uma tarde de compromissos de trabalho.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
A requerida, em sua defesa, informa que foi o requerente quem adquiriu bilhete com espaço muito curto entre o primeiro voo e o de conexão, e que ele não conseguiu realizar os trâmites de entrada em Portugal a tempo de embarcar na conexão a Bruxelas, mas que mesmo assim reacomodou o passageiro no primeiro voo disponível, sem quaisquer ônus.
Em que pesem os judiciosos argumentos aventados pelo requerente, a pretensão reparatória por dano moral não merece prosperar.
Registro, por ser muito oportuno, que o autor contribuiu para o seu próprio prejuízo ao adquirir o voo de Lisboa a Bruxelas com horário de saída às 07h15min se a chegada em Lisboa dar-se-ia às 06h10min.
Além disso, a parte requerida promoveu a reacomodação do passageiro em outro voo, cumprindo com o seu dever de assistência, e apesar da chegada ao destino final cerca de 6 (seis) horas após a previsão inicial, e os transtornos daí decorrentes, não há como imputar a requerida o dever de indenizar.
Registre-se que os acontecimentos narrados na petição inicial, ainda que tenham resultado em aborrecimento, frustração e desgaste para o requerente, não se revelam suficientes para caracterizar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de reparação.
Configuram, na realidade, dissabores do cotidiano, os quais se encontram dentro do limite de tolerância a que todos aqueles que vivem em sociedade estão sujeitos a suportar.
Nesse contexto, o próprio requerente, pessoa de discernimento acima da média, dado o relevante cargo que ocupa, deveria saber que não haveria mesmo tempo para realizar os trâmites aeroportuários na chegada a Lisboa.
Em assim sendo, não deveria ter adquirido o bilhete com a formatação mencionada nos autos.
Aliás, como se observa da reserva realizada pelo requerente, este ficou em Bruxelas – BE mais de duas semanas.
Dessa maneira, a perda de algumas horas (uma tarde) de compromisso de trabalho, certamente pode ser compensada pelos vários dias em que o requerente este em Bruxelas a trabalho, através de almoços, contatos, encontros, palestras, reuniões etc.
Ademais, o acolhimento do pedido autoral, sem a prova de que o atraso tenha gerado consequências mais sérias, somente serviria para a banalização do instituto, razões pelas quais, nesse particular, o pedido há de ser julgado improcedente.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 11:30
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 23:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2023 23:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/07/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 18:13
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:13
Deferido o pedido de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0009-47 (REU).
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22/05/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/04/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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