TJDFT - 0711715-77.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2025 10:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:31
Indeferido o pedido de ROBERTH BANDEIRA MATOS - CPF: *03.***.*29-05 (REQUERENTE)
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06/06/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2025 07:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:34
Outras decisões
-
18/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711715-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTH BANDEIRA MATOS REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 10 de fevereiro de 2025 14:10:25.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
10/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711715-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTH BANDEIRA MATOS REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste a parte autora em réplica sobre a contestação ID213460643 da parte ré, em quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Na réplica a ré alega que não houve falha no serviço e a obrigação exigida não procede, não subsistindo assim a determinação liminar.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:24
Outras decisões
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTH BANDEIRA MATOS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711715-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROBERTH BANDEIRA MATOS REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida (CPC, art. 300).
A probabilidade do direito se mostra presente, já que comprovada a relação jurídica entre as partes com a indicação de várias telas que indicam sim a existência da dita conta virtual, e decorre da simples afirmação do autor, diante da verossimilhança das alegações, que demonstram que o demandante tem envidado esforços no sentido de validar uma nova senha de acesso, sem sucesso, e por ser inexigível, principalmente neste momento processual, a prova de fato negativo (prova diabólica).
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, considerando a notória dificuldade de movimentação do saldo existente na conta (R$ 20.617,01 - ID 210075755), bem como em razão do consequente atraso nas contas e faturas de serviços cotidianos, cuja inadimplência pode estar diretamente relacionada com a imobilização dos recursos na dita conta virtual.
A medida é reversível, já que caso haja alguma motivação para a proibição do acesso do autor à dita conta, tal bloqueio pode ressurgir em momento posterior.
Assim, defiro a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera partes, a fim de determinar que a requerida à obrigação de fazer, consistente providenciar o reestabelecimento do acesso do autor à sua conta bancária virtual (Banco: 077 - Inter, Agência: 0001, Conta: 978195-1) para visualizar extratos, realizar pagamentos, transferências e PIX, bem como acesso a todos os meios de acesso à conta digital, tais como caixas eletrônicos, internet banking e aplicativos, com emissão de nova senha provisória ou outra solução técnica, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00, por dia de atraso no cumprimento, sem prejuízo de majoração.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/09/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2024 08:58
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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