TJDFT - 0717311-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIGNIDADE.
DEVEDOR.
GARANTIA.
PROVA. ÔNUS.
CREDOR. 1.
Há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora salarial no Código de Processo Civil.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
A retenção de percentual de verba remuneratória do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar não é permitida. 3.
A relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito e for garantida a dignidade do devedor e de sua família. 4. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:08
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/04/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
30/04/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0778003-68.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Margarida Bezerra da Silva
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 10:21
Processo nº 0778003-68.2024.8.07.0016
Margarida Bezerra da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:25
Processo nº 0714713-73.2024.8.07.0018
Decio Hilton Tomaz
Zilia Maria do Carmo Salgado Braganca
Advogado: Luciano Nunes Stacciarini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 00:07
Processo nº 0717021-30.2024.8.07.0003
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Hugo Leonardo Pereira de Sena
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 14:31
Processo nº 0718287-40.2024.8.07.0007
Sirlene Goncalves Gomes
Jose de Ribamar Mesquita Alves
Advogado: Loranne Betania Borges Matinada
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 17:47