TJDFT - 0767008-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 20:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FABYO BARROS LIMA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:06
Outras decisões
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29/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0767008-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FABYO BARROS LIMA EXECUTADO: MARLON GONZALEZ MOTTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida MARLON GONZALEZ MOTTA.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 14 de janeiro de 2025 15:06:44. -
14/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLON GONZALEZ MOTTA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLON GONZALEZ MOTTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABYO BARROS LIMA em 04/10/2024 23:59.
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22/09/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0767008-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FABYO BARROS LIMA EXECUTADO: MARLON GONZALEZ MOTTA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Trata-se de Execução de Título Executivo Judicial, prevista no artigo 516, inciso III, do CPC. 1.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 2.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), iniciam-se os 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 3.
Sem prejuízo do prazo referido no item "2", atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 4.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 5.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará, independentemente de nova decisão.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. 6.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 7.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de transferência de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 8.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 1º, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0767008-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABYO BARROS LIMA EXECUTADO: MARLON GONZALEZ MOTTA DECISÃO Retifique-se a classe da ação para Execução de Título Judicial.
Trata-se de Execução de Título Judicial formulado pela parte autora, prevista no artigo 515, VI, c/c artigo 516, III, e parágrafo único, ambos do CPC, para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Ao autor para juntar cópia da procuração outorgada nos autos da ação penal privada nº 0717200-56.2023.8.07.0016, e/ou petições juntadas nesta ação que comprovem sua legitimidade para requerer os honorários sucumbenciais.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 19:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 20:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/07/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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