TJDFT - 0719800-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de PLACIDES BALBINA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719800-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PLACIDES BALBINA DA SILVA REQUERIDO: JOAO VICTOR RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 28 de agosto de 2025 16:56:03.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
28/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PLACIDES BALBINA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PLACIDES BALBINA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 03:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/03/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PLACIDES BALBINA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de PLACIDES BALBINA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PLACIDES BALBINA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 06:04
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:43
Outras decisões
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05/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PLACIDES BALBINA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719800-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PLACIDES BALBINA DA SILVA REQUERIDO: JOAO VICTOR RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2022, fica intimada a parte credora a juntar aos autos cópia assinada do Termo de Caução expedido.
Taguatinga - DF, 12 de setembro de 2024 13:42:42.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
12/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 17:11
Expedição de Termo.
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03/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:35
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/08/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719800-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PLACIDES BALBINA DA SILVA REQUERIDO: JOAO VICTOR RODRIGUES DESPACHO Emende-se a inicial, apresentando nova peça na íntegra, para: 1 - apresentar a qualificação completa da fiadora mencionada na exordial, nos termos do art. 319 do CPC; 2 - corrigir o valor da causa, observando o disposto no art.58, III, da Lei nº 8.245/1991; 3 - instruir a presente ação com o respectivo Demonstrativo Atualizado do Débito, indicando os parâmetros utilizados para calcular o valor supostamente devido pela parte ré; 4 - colacionar procuração outorgada pela própria autora ao patrono subscritor na exordial, porquanto a outorgante ANGELA MARIA DA SILVA é pessoa totalmente estranha à lide.
Além disso, a autora deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Como consta da inicial, a autora qualifica-se como "aposentada", circunstância suficiente para fazer presumir que percebe rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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