TJDFT - 0714184-25.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
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12/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:45
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:31
Outras decisões
-
26/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714184-25.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão anterior, ora junto aos autos resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que ela foi cumprida integralmente, tendo sido penhorada a importância de R$ 4.782,83.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao CJU para intimação da executada JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE para, querendo, apresentar impugnação à penhora.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:28:29.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
24/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:24
Outras decisões
-
17/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:00
Outras decisões
-
04/06/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714184-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE DECISÃO (i) Cumprimento de sentença proposto por JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar Pendente o pagamento de precatório ID 211965907. (ii) Cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 226458968.
O embargado apresentou resposta (ID 230169060).
Fundamento e Decido.
Segundo a embargante, a decisão padece de (i) omissão quanto ao fato do Distrito Federal ter conhecimento do cálculo correto da Contadoria Judicial (ID 207105528), antes de apresentar impugnação por excesso de execução, e (ii) omissão e erro material ao desconsiderar eventuais critérios técnicos distintos, e não de mera correção monetária.
Em consulta aos autos, bem como à decisão embargada, verifica-se que o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão ou erro material a serem retificados na decisão de ID 226458968, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Explico.
A exequente aduz que o Distrito Federal tinha ciência de que os cálculos da d.
Contadoria (ID 207105528) estavam corretos, razão pela qual não seria cabível promover o cumprimento de sentença pelo excesso de execução.
Entretanto, sem razão o embargante.
Isto porque, conforme decisão de ID 208797660, restou claro e evidente que os cálculos ora apresentados pela exequente estavam com excesso, razão pela qual a impugnação do executado foi acolhida, bem como houve a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Senão vejamos: A Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID 207105528).
Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com a planilha.
Fundamento e Decido.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, da seguinte forma: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar o direito da autora ao recebimento do abono permanência desde setembro/2017 (já observada a prescrição quinquenal) e, em consequência, condenar o Distrito Federal ao pagamento de tal valor; e b) incluir o valor pago a título de auxílio de alimentação na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, com os respectivos pagamentos retroativos e prospectivos, tudo nos termos da fundamentação.
A correção monetária deverá ser efetuada pelo INPC, a partir do vencimento de cada remuneração até 08.12.2021, e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, correção e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021).
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência do réu, o condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. [...] Como se nota, o parecer da Contadoria Judicial indica a existência de excesso de execução e, portanto, reforça a impugnação do DF.
Desse modo, à míngua de impugnação quanto aos cálculos do órgão contador, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF, e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos ID 207105528.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 921 do CPC.
Deste modo, não há qualquer cabimento na alegação da parte exequente, tampouco resta configurada qualquer omissão deste Juízo na decisão de ID 226458968.
No tocante à alegação de omissão e erro material ao desconsiderar eventuais critérios técnicos distintos, de igual modo, não assiste razão à exequente.
Isto porque, em sua petição de ID 218421005, a exequente não apresenta qualquer impugnação específica aos parâmetros de cálculos utilizados pelo executado, tampouco aponta os que entende como devidos, entretanto, em sede de embargos de declaração, aponta, novamente, de forma genérica, eventuais divergências de correção monetária e atualização.
Ademais, conforme já mencionado na decisão embargada, a embargante insiste na reconsideração de decisão preclusa.
Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se o DF e IPREV para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 10 (dez) dias DF e IPREV, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:42
Outras decisões
-
28/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:06
Outras decisões
-
18/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714184-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE DECISÃO Nestes autos tramitam dois cumprimentos de sentença (i) Cumprimento de sentença proposto por JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar O DF juntou comprovante de pagamento da RPV expedida (ID 222821827).
Assim, expeça-se alvará de levantamento, se possível, via PIX, do valor R$ 6.813,01 em favor de MARCUS PHILIPE ASSIS ARARUNA.
Pendente o pagamento de precatório ID 211965907. (ii) Cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 218421005).
Aguarde-se decurso de prazo para o DF apresentar resposta.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo, expeça-se alvará de levantamento, se possível, via PIX, do valor R$ 6.813,01 em favor de MARCUS PHILIPE ASSIS ARARUNA.
Após manifestação do DF, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:00
Outras decisões
-
16/01/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:27
Indeferido o pedido de JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE - CPF: *92.***.*69-20 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:01
Outras decisões
-
25/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 12:10
Desentranhado o documento
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23/09/2024 12:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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23/09/2024 12:25
Juntada de Ofício de requisição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714184-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF apresentou impugnação, em que alega excesso de execução (ID 190228564).
A exequente apresentou resposta (ID 194740466).
A Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID 207105528).
Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com a planilha.
Fundamento e Decido.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, da seguinte forma: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar o direito da autora ao recebimento do abono permanência desde setembro/2017 (já observada a prescrição quinquenal) e, em consequência, condenar o Distrito Federal ao pagamento de tal valor; e b) incluir o valor pago a título de auxílio de alimentação na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, com os respectivos pagamentos retroativos e prospectivos, tudo nos termos da fundamentação.
A correção monetária deverá ser efetuada pelo INPC, a partir do vencimento de cada remuneração até 08.12.2021, e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, correção e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021).
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência do réu, o condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. [...] Como se nota, o parecer da Contadoria Judicial indica a existência de excesso de execução e, portanto, reforça a impugnação do DF.
Desse modo, à míngua de impugnação quanto aos cálculos do órgão contador, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF, e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos ID 207105528.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 921 do CPC.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, retornem os autos com base nos cálculos homologados, ID 207105528, expeça-se PCT no valor de R$ 80.806,33 em favor de JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE - CPF: *92.***.*69-20 (EXEQUENTE), bem como RPV de R$ 7.981,09 em favor de MARCUS PHILIPE ASSIS ARARUNA - OAB DF28289-A - CPF: *10.***.*39-65 (ADVOGADO).
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, retornem os autos com base nos cálculos homologados, ID 207105528, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 80.806,33 em favor de JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE - CPF: *92.***.*69-20 (EXEQUENTE), bem como RPV de R$ 7.981,09 em favor de MARCUS PHILIPE ASSIS ARARUNA - OAB DF28289-A - CPF: *10.***.*39-65 (ADVOGADO).
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:40
Outras decisões
-
26/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2024 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 23:20
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de JANE DE CARLOS PEREIRA LEITE em 06/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 01:40
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:54
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/12/2022 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:23
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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