TJDFT - 0719058-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:29
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BAHIA RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado, pois ainda não operada a citação quando do requerimento formulado no ID 210558010.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:15
Extinto o processo por desistência
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10/10/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719058-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BAHIA RIBEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de procedimento comum.
Retifique-se a autuação.
Custas recolhidas (ID 210310851) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS BAHIA RIBEIRO em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, por meio da qual a parte autora pretende que a requerida realize de imediato a desobstrução da tubulação de esgoto que passa na calçada de sua residência.
Afirma que, em 03/09/2024, apresentou reclamação perante a requerida, requerendo a desobstrução (ID 210310845), tendo sido informado de que a CAESB teria 10 dias úteis para atender à demanda.
Alega que, sem que o problema tenha sido resolvido, o protocolo de atendimento foi cancelado (ID 210310846), razão pela qual realizou outra solicitação em 05/09/2024 (ID 210310847); porém, até então não obteve resposta.
Narra que a solicitação não foi atendida e que a tubulação se encontra com risco de transbordamento iminente, tendo juntado as imagens de IDs 210310848 a 210310850, que demonstram o estado da tubulação e o transbordamento da rede de esgoto.
Requer, ao final, “o deferimento da tutela de urgência, para que a requerida proceda imediatamente à desobstrução da tubulação em questão, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000, 00 (mil reais).” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos de IDs 210310845, 210310846 e 210310847 comprovam as tentativas de resolução da questão pela via administrativa, demonstrando o interesse jurídico do autor.
Em adição, as imagens acostadas nos IDs 210310848 a 210310850 denotam, ao menos neste juízo preliminar, o transbordamento do esgoto na região.
Portanto, mostra-se razoável a determinação para que a ré promova os reparos necessários, a fim de promover a desobstrução da tubulação.
Consigno que o quesito referente à urgência é manifesto, pois a falta de intervenção e o consequente transbordamento do esgoto podem ensejar danos à saúde e ao bem-estar dos consumidores, mesmo que equiparados, que residem e transitam pela região abastecida.
Desse modo, impõe-se a concessão da tutela provisória para determinar que a requerida proceda imediatamente a desobstrução da tubulação em questão.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda imediatamente à desobstrução da tubulação em questão na calçada/imóvel em que reside o autor (Rua 12A, Chácara 129A, Conjunto C, Casa 1A, Condomínio Castro Alves, Vicente Pires, Distrito Federal, CEP: 72007-760), no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atraso, limitada, por ora, a R$ 10.000, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Cite-se para apresentar contestação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: ADE Av.
Sibipiruna Conjunto 14 Lotes, 13/21, Área de Desenvolvimento Econômico, Águas Claras Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090710344978000000191885725 Doc. n. 01 - Documento de Identificação - Francisco Documento de Identificação 24090710344999700000191885728 Doc. n. 02 - Comprovante de Residência - Francisco Comprovante de Residência 24090710345023700000191885729 Doc. n. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24090710345044500000191885730 Doc. n. 04 - Documento de Identificação - CAESB Documento de Identificação 24090710345064500000191885731 Doc. n. 05 - Primeira reclamação - requerimento Documento de Comprovação 24090710345083800000191885732 Doc. n. 06 - Resposta CAESB Documento de Comprovação 24090710345123900000191885733 Doc. n. 07 - Segunda reclamação-requerimento Documento de Comprovação 24090710345143200000191885734 Doc. n. 08 - Fotografia - Caixa de esgoto da rua Fotografia 24090710345161700000191885735 Doc. nº 09 - Fotografia - Comprovação de que o esgoto está adentrando na caixa de águas pluviais Fotografia 24090710345186400000191890736 Doc. n. 10 - Rede central de esgoto transbordando Fotografia 24090710345204500000191890737 Comprovante de pagamento das custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24090710345225400000191890738 Despacho Despacho 24090713232240800000191886862 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:21
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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07/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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07/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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07/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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