TJDFT - 0704770-59.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 09:12
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de S G DE SOUZA RAMOS EMPREENDIMENTOS - ME em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 23:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:11
Deferido o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de S G DE SOUZA RAMOS EMPREENDIMENTOS - ME em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 08/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de S G DE SOUZA RAMOS EMPREENDIMENTOS - ME em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704770-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: S G DE SOUZA RAMOS EMPREENDIMENTOS - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 210776579 opostos pela parte EXEQUENTE contra a decisão de id. 209691612.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, uma vez que omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo e, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, e tampouco erro material, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ressalte-se que as informações a respeito do credor fiduciário não estão sujeitas a reserva jurisdicional, podendo o exequente livremente diligenciar no sentido de obtê-las.
O próprio exequente poderá obter a informação do credor fiduciário no "link" - consulta SNG no sítio do DETRAN/DF na internet, ou diligenciar pessoalmente junto ao órgão de controle.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário, em hipótese alguma, substituir o credor na realização das diligências que lhe competem.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704770-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: S G DE SOUZA RAMOS EMPREENDIMENTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há nada a prover quanto ao pleito de complementação da pesquisa SISBAJUD realizada, agora na modalidade "teimosinha", uma vez que, conforme constou expressamente da decisão de id. 207081358, "[...] promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias", e, conforme se verifica da certidão de id. 207782560, a diligência foi infrutífera.
O exequente requer, ainda, no id. 208776733, a penhora de veículo em nome do empresário individual responsável pela empresa executada e, como se verifica pelos documentos de id. 207782566, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, LANCE-SE a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente. 1.
Oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com STANLEY GOMES DE SOUZA RAMOS - CPF n.º: *09.***.*68-15, bem como saldo devedor relacionados ao veículo IMP/FORD ESCORT GL 16V F, Ano 1999/2000, Chassi nº 8AFZZZEFFYJ104190, placa KDO7218.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. 1.2.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0704770-59.2019.8.07.0001. 1.3.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens, junto ao sistema INFOJUD, restrita a consulta ao último exercício declarado, em relação ao empresário individual STANLEY GOMES DE SOUZA RAMOS - CPF n.º: *09.***.*68-15.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente.
Do resultado, cujas informações permanecerão sigilosas, com acesso permitido apenas às partes e seus advogados, dê-se vistas ao exequente.
Acaso infrutífera a diligência ou silente o credor, tornem, os autos, ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 146218835.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:21
Deferido em parte o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 13:21
em cooperação judiciária
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 22:28
Recebidos os autos
-
10/08/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 22:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2024 22:28
em cooperação judiciária
-
23/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 15:38
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de S G DE SOUZA RAMOS EMPREENDIMENTOS - ME em 31/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 15:56
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 12:59
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2021 12:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 23/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de S G DE SOUZA RAMOS EMPREENDIMENTOS - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 09:12
Recebidos os autos
-
25/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 20:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2021 13:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 22:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 11:26
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2019 17:33
Recebidos os autos
-
08/05/2019 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2019 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 05:58
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 12:04
Recebidos os autos
-
02/04/2019 12:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/02/2019 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2019 17:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
28/02/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 15:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/02/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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