TJDFT - 0723257-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO RELATIVO À POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL (15545)
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20/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723257-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RUAN DOS SANTOS ROCHA Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 619/2024 Data Instauração: 10/06/2024 Data Lavratura: 10/06/2024 Órgão Proc.
Originário: 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Tipo Proc.
Origem: Inquérito Policial Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 619/2024 Data Instauração: 10/06/2024 Data Lavratura: 10/06/2024 Protocolo Polícia: 1317346/2024 Órgão Proc.
Originário: 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Tipo Proc.
Origem: Auto de Prisão em Flagrante SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento em que se apura o delito previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, de que seria autor do fato: RUAN DOS SANTOS ROCHA.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, diante da ausência de interesse de agir e de justa causa, nos termos do art. 395, II e III, do CPP. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 635.659, fixando a seguinte tese: "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)" e que "será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito", sendo a referida presunção relativa.
Noutro giro, tem-se que Processo Penal de Partes (ou processo penal acusatório à brasileira ou inquisitivo-garantista - nascido em contraposição ao antigo sistema inquisitório puro), onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, incumbe ao Ministério Público, por intermédio de seus Promotores e Procuradores de Justiça, após a formação de sua opinio delicti, submeter ao Poder Judiciário eventual acusação contra aqueles cujas condutas se subsumirem aos preceitos primários das normas penais incriminadoras, ou, ao revés, caso entenda que não existam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, requerer novas diligências ou promover o arquivamento do feito.
Considerando as circunstâncias envolvidas, e a própria previsão de pena não restritiva de liberdade no preceito secundário do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, é oportuno concluir que a intenção legislativa é de teor educativo, visando o próprio bem-estar e recuperação do autor do fato, como corolário extremo da proteção constitucional do direito à saúde.
Diante do entendimento esposado pelo e.
STF, a atuação do Estado, a partir de então, passa a ser propositiva, colocando à disposição do usuário de drogas serviços públicos na área de saúde e profissionais capacitados para atendimento e acompanhamento do autuado.
Ademais, a presente sentença, ato prolatado em processo de consulta acessível ao público, possui também o intuito de advertência acerca dos malefícios do uso de entorpecentes, fato de ampla comprovação científica e que já foi objeto de inúmeras campanhas publicitárias e de saúde nacionalmente veiculadas.
Assim, a expedição de novos atos processuais visando a aplicação da pena prevista no artigo 28, I, da Lei n.º 11.343/2006 se mostra dispendioso e despiciendo, de forma que o arquivamento do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial para HOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO destes autos, em razão da ausência de justa causa para a ação penal, com as devidas anotações e baixa, o que faço com base no art. 395, II e III, do CPP, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 524 da Súmula de Jurisprudência do Excelso STF.
Diante dos princípios informadores do sistema dos Juizados Especiais, notadamente a simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º, da Lei 9.099/95), DETERMINO, desde já, a destruição das substâncias entorpecentes e seus acondicionantes, apreendidos nos autos (AAA nº 361/2024, ID. 199665751), mediante a sua incineração/inutilização, nos termos do que preceitua o artigo 50-A da Lei nº 11.343/2006.
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no tema 506 (Recurso Extraordinário - RE 635.659/STF), a recomendação expedida na r.
Decisão do Exmo.
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa, no despacho 3882907 do Processo SEI 0022339/2024, e diante da nova classe processual criada pelo Conselho Nacional de Justiça, proceda a Secretaria às seguintes adequações no cadastro do presente feito, caso necessárias: - altere-se a classe processual para: Classe 15545 - Procedimento Relativo à Posse de Maconha para Consumo Pessoal; - altere-se o assunto para: Assunto 5885 - Posse de Drogas para Consumo Pessoal + 10523 Despenalização/Descriminalização.
Além disso, cadastre-se a Divisão de Gestão de Documentos e Apoio Administrativo da PCDF - DGDOC, intimando-a, posteriormente, da presente sentença.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Não havendo nada mais a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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10/05/2025 08:55
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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10/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:58
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/04/2025 15:28
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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24/04/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 15:25
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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22/04/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 21:37
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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17/03/2025 16:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723257-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RUAN DOS SANTOS ROCHA Inquérito Policial: 619/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) RUAN DOS SANTOS ROCHA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/02/2025 17:36
Outras decisões
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723257-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RUAN DOS SANTOS ROCHA Inquérito Policial: 619/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes, tendo em vista a não localização das testemunhas RUAN DOS SANTOS ROCHA e MICHAEL MENDONÇA DE ALMEIDA para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 224128835 e 224132823.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2025 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 20:03
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 20:02
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 19:57
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:55
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723257-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RUAN DOS SANTOS ROCHA Inquérito Policial: 619/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu RUAN DOS SANTOS ROCHA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 04/02/2025 às 16:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
30/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0723257-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUAN DOS SANTOS ROCHA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 200693153) em desfavor do acusado RUAN DOS SANTOS ROCHA, já qualificado nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 27/06/2024 (ID 201634061); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s); sendo ela realizada em 06/08/2024 (ID 206599597), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o(a)(s) acusado(a)(s) foi(foram) cientificado(s) dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele(a)(s) impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 207961406), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 14:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 04:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 04:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/06/2024 05:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/06/2024 14:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/06/2024 11:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/06/2024 11:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 09:25
Juntada de gravação de audiência
-
12/06/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/06/2024 11:42
Juntada de laudo
-
11/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 04:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/06/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/06/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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