TJDFT - 0740826-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740826-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente o requerimento anterior, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o depósito de ID 239147900 não está vinculado à conta judicial deste Juízo, sendo inclusive de outro estado da federação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 12:16:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/06/2025 09:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:18
Outras decisões
-
14/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:44
Outras decisões
-
03/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:15
Outras decisões
-
08/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:41
Outras decisões
-
11/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740826-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso de execução em razão da parte exequente ter incluído, nos cálculos do débito, o valor referente aos 10% dos honorários sucumbenciais.
Afirma também que o Juízo suspendeu a exigibilidade, em relação aos honorários advocatícios, ao deferir a gratuidade de justiça na sentença.
Logo, há cobrança superior à dívida e, por isso, deve-se decotar dos cálculos o valor dos honorários.
Entende que o valor atualizado da dívida compreende a quantia de R$ 239.273,09 (duzentos e trinta e nove mil, duzentos e setenta e três reais e nove centavos).
Junta ainda planilha atualizada do débito.
Por fim, requer o reconhecimento do excesso de execução e o reconhecimento da dívida no montante atualizado de R$ 239.273,09 (duzentos e trinta e nove mil, duzentos e setenta e três reais e nove centavos).
Intimada para manifestação quanto à impugnação, a parte impugnada reconhece o excesso e apresenta planilha atualizada, excluindo os honorários sucumbenciais. É o necessário.
Decido.
Com razão a parte executada.
A gratuidade de justiça alcança os honorários advocatícios de sucumbência, suspendendo a sua exigibilidade.
No caso dos autos, não se constata a revogação do benefício da gratuidade judiciária, o que impede a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Logo, a inclusão dos honorários advocatícios, nos cálculos, configura excesso de execução, devendo tais verbas serem excluídas das contas.
Confira-se o entendimento do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXIGIBILIDADE.GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A quaestio iuris abordada no recurso consiste em verificar se o valor exequendo apresentado pelo agravante, no qual incluiu os honorários advocatícios arbitrados na sentença, mas suspensos em razão da executada ser beneficiária de justiça gratuita, configuram excesso de execução. 2.
A gratuidade de justiça alcança os honorários advocatícios de sucumbência, suspendendo a sua exigibilidade.
Trata-se, na verdade, de condição suspensiva que se concretizará caso haja comprovada modificação da situação financeira da executada, ensejando a revogação do benefício, e permitindo a exigibilidade dos honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais. 3.
No caso em exame, não se constata o advento da condição suspensiva, ou seja, a revogação do benefício da gratuidade judiciária, o que impede a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Nessa medida, a inclusão de tal verba no cálculo do valor exequendo apresentado no pedido de cumprimento de sentença configura a hipótese de excesso de execução prevista no art. 917, §2º, I do CPC, permitindo, consequentemente, o acolhimento da impugnação e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso executivo, com fundamento no princípio da causalidade e da sucumbência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817988, 0722324-68.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no PJe: 04/03/2024.)” Ante o exposto, reconheço que há excesso na execução e Homologo os cálculos apresentados pelo executado para que produza os respectivos efeitos jurídicos na demanda e, por consequência, acolho a impugnação apresentada em ID 211007074.
Por fim, é pacífico o entendimento neste TJDFT que em havendo acolhimento da impugnação serão arbitrados honorários em benefício do executado, senão veja-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pacificou o entendimento de que "no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos. 2.
Esse entendimento foi positivado no diploma processual em vigor (art. 85, § 1º, do CPC), que prevê, expressamente, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1251590, 07008010520208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, condeno o exequente no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, a título de honorários pelo acolhimento da impugnação apresentada pelo executado.
Fica intimada a parte executada a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do crédito, decotando o valor dos honorários advocatícios.
Após a apresentação dos cálculos pela exequente, intime-se o executado para que proceda com o cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 19:57:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 15:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740826-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:40:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/09/2024 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 23:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:05
Outras decisões
-
10/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:39
Outras decisões
-
09/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 13:30
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 10:03
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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