TJDFT - 0713895-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:42
Processo Desarquivado
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29/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IAMAR DE CASTRO FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:51
Deferido o pedido de IAMAR DE CASTRO FERREIRA - CPF: *92.***.*37-49 (EXECUTADO).
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04/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 14:10
Desentranhado o documento
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22/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/10/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/10/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/09/2024 14:09
Juntada de consulta sisbajud
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16/09/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713895-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: IAMAR DE CASTRO FERREIRA D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a ação é de execução de título, entretanto foi distribuída como de conhecimento, assim DETERMINO a alteração do feito para a Classe Judicial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” e mantenho a audiência designada.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 10.730,35 (dez mil, setecentos e trinta reais e trinta e cinco centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial (encontrado endereço em SAMAMBAIA), intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:27
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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27/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/08/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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