TJDFT - 0737437-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737437-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ANDRE CAVALETTI, JACILEIDE CRISTINA FERREIRA CAVALETTI EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Intimo a parte executada para se manifestar acerca da petição apresentada ao ID 246566463, podendo, se for de seu interesse, efetuar o pagamento determinado no título executivo, no prazo de 15 dias.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos para apreciação do pedido de fraude à execução, bem como dos demais a ele coligados.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 08:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE CAVALETTI em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:52
Outras decisões
-
08/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:57
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737437-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO ANDRE CAVALETTI, JACILEIDE CRISTINA FERREIRA CAVALETTI REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de garantir os princípios da ampla defesa e do contraditório, intimo o autor para emendar a inicial do cumprimento de sentença, a fim de excluir do polo passivo as empresas WPA e WAN, já que não participaram do processo de conhecimento como réus.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e encaminhamento dos autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE CAVALETTI em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE CAVALETTI em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pelo réu ao ID 229343397 em face da sentença de ID 227412853a fim de sanar pretensas omissões e contradições.
Entendo que não assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e mantenho intactos os termos da sentença embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
18/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE CAVALETTI em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE CAVALETTI em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:09
Outras decisões
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE CAVALETTI em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/11/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 12:59
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737437-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO ANDRE CAVALETTI, JACILEIDE CRISTINA FERREIRA CAVALETTI REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada - ID n. 211525215.
Anote-se a retificação do polo passivo.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora busca a rescisão de contrato de compra e venda de cota unidade imobiliária, tendo em vista o arrependimento.
Alega que cumpriu o contrato até a presente data e não usufruiu do bem em nenhuma oportunidade.
Pede, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja autorizado a suspender os pagamentos e que seu nome não seja anotado em cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela deve ser acolhido.
A antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na probabilidade do direito alegado e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art. 300 do C.P.C.).
Conforme se depreende dos documentos colacionados pela parte autora não tem mais interesse no manutenção do contrato de compra e venda de fração imobiliária.
A resolução unilateral do contrato é cabível.
Nesse giro, verificando o direito da autora a rescisão unilateral entendo que necessário é o deferimento do pedido concessão da tutela antecipada.
Ademais, o risco de dano e maiores prejuízos é evidente, pois pagamentos sem restituição integral do valor seriam realizados pelo consumidor.
Não há que se falar em perigo da irreversibilidade do provimento, pois a qualquer momento, desde que provado a falta dos elementos ensejadores da antecipação da tutela, esta poderá ser revogada e nas prestações não pagas incidirão os encargos moratórios e demais penalidades contratuais em desfavor do consumidor.
Portanto, defiro o pedido de antecipação de tutela para autorizar a parte autora a suspender os pagamentos das parcelas previstas no contrato, determina que a requerida não inclua ou retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como autorizar a requerida a vender a cota da unidade adquirida pela parte autora para terceiros.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737437-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO ANDRE CAVALETTI, JACILEIDE CRISTINA FERREIRA CAVALETTI REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não satisfaz.
No caso em apreço pretende a rescisão do contrato assinado com a primeira ré em virtude de arrependimento do contrato firmado e não em razão defeito na prestação de serviço.
O simples fato das demais requeridas fazerem parte de um pretenso conglomerado ou administrarem a gestão da cotas não as colocam com partes integrantes da relação.
Não há que se falar em solidariedade dos fornecedores, com a aplicação do artigo 7º do CDC, no caso em apreço.
Diante do quadro, apresente nova petição inicial completa adequado o polo passivo, causa de pedir e pedidos.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737437-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO ANDRE CAVALETTI, JACILEIDE CRISTINA FERREIRA CAVALETTI REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a rescisão do contrato e restituição da quantia paga.
O contrato foi firmado com a primeira requerida, bem como alega a solidariedade das demais empresas que figuram no polo passivo, pois formam um mesmo grupo empresarial.
Emende-se a inicial para: a) apresentar pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão da segundo e terceiro réus, apresentando causa de pedir e pedidos adequados ou exclua do polo passivo as mencionadas empresas; b) indicar o valor pretendido da título de restituição; c) esclarecer se usufruiu do bem objeto do contrato.
Em caso positivo, esclareça o período; d) adequar o valor da causa ao benefício patrimonial pretendido; e) apresente as certidões simplificadas das empresas requeridas; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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