TJDFT - 0706087-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:28
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0706087-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA AGRAVADO: DAYVISON CARLOS DA SILVA LIMA, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o que consta da decisão de ID nº 44411238, in verbis: “Após haver interposto apelação contra a sentença proferida pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública — que indeferiu sua petição inicial, por não haver sido feita a emenda ordenada, para que viessem ao polo passivo da relação processual, em litisconsórcio necessário, os candidatos que poderiam ser eventualmente alcançados por eventual sentença de procedência —, Dayvison Carlos da Silva Lima formulou pedido de tutela antecipada recursal.
Em suas razões, o apelante afirma que possui impedimento físico permanente, decorrente de deformidade adquirida com comprometimento funcional.
Narra que se inscreveu no certame da ADASA, na qualidade de pessoa com deficiência, para o cargo de Regulador de Serviços Públicos - Gestão e Regulação e teve a sua inscrição deferida.
Aponta que, após ter sido aprovado nas etapas de prova objetiva e discursiva, foi convocado para a avaliação biopsicossocial para fins de verificação da condição de pessoa com deficiência, etapa em que foi eliminado.
Aduz que a banca examinadora justificou o indeferimento de maneira extremamente superficial, sem apresentar fundamentação jurídica alguma, não tendo sequer feito menção aos fatores biopsicossociais da deficiência previstos no próprio edital e no art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015.
Afirma que interpôs recurso administrativo contra tal decisão, mas que a banca negou provimento ao recurso, deixando de fundamentar a decisão, o que implicou a eliminação sumária do candidato.
Alega que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, haja vista que, apesar do mero potencial de alteração na ordem classificatória nas etapas de avaliação de títulos e curso de formação profissional, inexiste certeza matemática de que a esfera jurídica dos demais candidatos será efetivamente atingida, até porque o CFP (Curso de Formação Profissional) tem natureza eliminatória e classificatória.
Sustenta que há diversos elementos nos autos que comprovam o direito do apelante de participar do certame na condição de PCD.
Aponta que, entre outras provas, há inclusive sentença transitada em julgado em que a condição de deficiência do candidato recorrente foi atestada.
Pugna pela imediata concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Além disso, requer a concessão da tutela de urgência, em caráter antecedente ao recurso de apelação, para que seja determinada a suspensão do ato administrativo por meio do qual o recorrente foi eliminado do certame, bem como para determinar aos recorridos que promovam a reintegração do apelante no certame, na condição de sub judice.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1.048, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, inciso VII, da Lei n. º 13.146/2015”.
Some-se ao acima exposto que, por meio da mencionada decisão, este Relator deferiu a antecipação da tutela recursal postulada, cassando monocraticamente a respeitável sentença recorrida e determinando o retorno do feito ao ilustrado Juízo a quo.
Inconformada com a referida decisão, a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), ora agravante, alega que, ao antecipar a tutela recursal pretendida no recurso, o Exmo.
Julgador deixou de aplicar a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 161 de Repercussão Geral e o art. 68, da Lei Distrital nº 4.949/12, que preveem que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, contrapondo-se à mera expectativa de direito.
Sustenta que a especificidade do caso reside na existência de uma lista final de candidatos, que teriam direito subjetivo à nomeação, portanto, o presente processo implicaria diretamente nas suas esferas jurídicas.
Pugna a reforma do decisum, para que seja nega a antecipação da tutela recursal, com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do agravo interno (ID nº 52367677). É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Como se verifica dos autos de referência, no curso do processamento deste recurso, em 12/04/2024, foi proferida sentença julgando procedente o pedido do autor (ID nº 193060919, da origem), restando inequívoco que o julgamento do presente agravo de interno restou prejudicado.
Dessa forma, diante da superveniência de sentença, proclamo a perda do objeto do presente agravo interno.
Por essa razão, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 87, inciso XIII, do RITJDFT.
Publique-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se.
Brasília, DF, em 29 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:45
Prejudicado o recurso
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25/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 19:51
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/10/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 20:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/04/2023 20:46
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:44
Recebidos os autos
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09/03/2023 18:44
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 18:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/02/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/02/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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