TJDFT - 0716982-86.2017.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 20:03
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RUBEN FERREIRA DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME e Outro, em face à decisão da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu pedido de tutela de urgência em sede de ação ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Os agravantes alegaram que são contribuintes do ICMS incidente sobre energia elétrica.
Contudo, o Fisco teria incluído na base de cálculo do tributo outras rubricas estranhas ao consumo de energia, tais como as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD – e encargos setoriais.
Ao final, requereram a tutela de urgência, para que fosse sobrestada a exigibilidade do ICMS sobre os componentes da tarifa de energia elétrica.
O pedido foi indeferido, pois o julgador de primeiro grau considerou que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência consolidada acerca da não incidência do tributo sobre a TUST e TUSD, tal entendimento se aplicaria tão somente aos grandes consumidores, que tivessem contratado o serviço na modalidade de “livre mercado”, não abrangendo os consumidores do mercado “cativo”.
Em suas razões recursais, os agravantes reiteraram os fundamentos da petição inicial e requereram a antecipação da tutela recursal, deferindo-se desde já a suspensão da exigibilidade do tributo sobre essas rubricas encargos.
Preparo regular sob ID’s 11753787 e 11753792.
Esta Relatoria deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, “para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre os custos de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), referente ao contrato de fornecimento de energia do recorrente e até ulterior decisão judicial.” (ID. 2971781).
Em março de 2018, determinei a suspensão do agravo de instrumento, “até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no Tema Repetitivo nº. 986/STJ, de ordem do Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin.” (ID. 3629385).
Com o julgamento do Tema Repetitivo 986/STJ, determinei a intimação dos agravantes para que se manifestassem quanto à perda superveniente de interesse recursal, em razão da prolação de sentença (ID. 63259463).
Os recorrentes quedaram-se inertes, conforme certificado (ID’s. 63889273/63889275). É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos intrínsecos do recurso, deve-se verificar o interesse recursal, caracterizado pela necessidade e utilidade da reforma da decisão guerreada.
No caso, os agravantes insurgiram-se quanto a decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, para que fosse sobrestada a exigibilidade do ICMS sobre os componentes da tarifa de energia elétrica.
No entanto, conforme relatado, no curso da ação sobreveio a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, com base no entendimento firmado no Tema Repetitivo 986 do STJ (ID. 60784928 dos autos de n. 0713382-03.2017.8.07.0018).
Forçoso concluir que eventual provimento deste agravo de instrumento não produzirá qualquer resultado útil, configurando-se a perda do objeto.
Por conseguinte, restou prejudicada sua análise.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 29-12 -
02/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:54
Negado seguimento a Recurso
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11/09/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RUBEN FERREIRA DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em consulta aos autos de origem, constata-se que já houve prolação de sentença (ID. 194758179).
Assim, manifeste-se a agravante quanto ao interesse recursal.
Consigne-se o prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 29-12 -
29/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
06/08/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2022 16:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
-
02/08/2018 17:07
Decorrido prazo de FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e RUBEN FERREIRA DA COSTA - CPF: *63.***.*74-87 (AGRAVANTE) em 27/07/2018.
-
02/08/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2018 02:28
Decorrido prazo de RUBEN FERREIRA DA COSTA em 27/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 02:28
Decorrido prazo de FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 02:16
Publicado Despacho em 05/07/2018.
-
04/07/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2018 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 14:53
Recebidos os autos
-
28/06/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/06/2018 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/06/2018 18:56
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2018 02:17
Publicado Despacho em 29/05/2018.
-
28/05/2018 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 17:58
Expedição de Ofício.
-
24/05/2018 15:22
Recebidos os autos
-
24/05/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 15:21
Conclusos para despacho para Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/05/2018 16:09
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/05/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 02:00
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
23/03/2018 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 15:59
Recebidos os autos
-
20/03/2018 15:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
-
19/03/2018 18:46
Conclusos para decisão para Desembargador(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/03/2018 14:34
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/03/2018 15:18
Decorrido prazo de FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e RUBEN FERREIRA DA COSTA - CPF: *63.***.*74-87 (AGRAVANTE) em 06/03/2018.
-
09/03/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 02:12
Decorrido prazo de RUBEN FERREIRA DA COSTA em 06/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 02:12
Decorrido prazo de FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 02:03
Publicado Despacho em 27/02/2018.
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26/02/2018 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 18:44
Recebidos os autos
-
22/02/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 18:43
Conclusos para despacho para Desembargador(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/02/2018 15:38
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/02/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 16:39
Juntada de Certidão
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01/02/2018 02:12
Decorrido prazo de RUBEN FERREIRA DA COSTA em 31/01/2018 23:59:59.
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01/02/2018 02:12
Decorrido prazo de FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 31/01/2018 23:59:59.
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14/12/2017 02:01
Publicado Decisão em 14/12/2017.
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13/12/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2017 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 19:10
Expedição de Ofício.
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07/12/2017 19:10
Juntada de Ofício
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07/12/2017 19:00
Recebidos os autos
-
07/12/2017 19:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/12/2017 18:59
Conclusos para decisão para Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
07/12/2017 13:31
Conclusos para relator(a) para LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/12/2017 21:25
Recebidos os autos
-
06/12/2017 21:25
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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06/12/2017 21:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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