TJDFT - 0715503-82.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:18
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0715503-82.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ACUSADO: ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Medida Cautelar de Quebra de Sigilo de Dados Telemáticos proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em desfavor de ROBÉRIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO, no curso de investigação intitulada “Operação Absentia” (ID 35343768).
Em 22/6/2022, a pretensão ministerial foi deferida em parte: [...] Forte em tais razões, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado para autorizar o afastamento do sigilo de dados telemáticos, com a expedição de ofícios judiciais diretamente ao Diretor da empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, a ser enviado pelo Ministério Público, conforme requerido no item 43 do requerimento, determinando-se, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
O envio dos seguintes dados sobre os dispositivos móveis relativos às datas descritas: a) Dados cadastrais das contas de e-mail vinculadas, nome, telefone e outros endereços de e-mail vinculados aos respectivos TERMINAIS E IMEIs acima mencionados; b) A atividade das respectivas contas, com logs de acesso, IPs com sua respectiva porta lógica, data e hora dos acessos (logins) no padrão UTC; c) Marca e modelo do aparelho telefônico vinculado ao IMEI em referência; d) O número telefônico do dispositivo vinculado ao referido IMEI atualmente; e) Dados de geolocalização, notadamente os armazenados na aplicação IMaps (histórico de pesquisa, pontos de interesse, etc.); f) O histórico de localização e deslocamento, no período supracitado, registrado na ferramenta “Locais Frequentes” em “serviços do sistema”; g) Listagem das redes WI-FI acessadas pelo dispositivo; 2.
O envio dos seguintes dados das contas de e-mail, relativos às datas acima elencadas: a) Localizações do dispositivo, incluindo localizações geográficas específicas, por meio de GPS, Bluetooth ou sinal Wi-Fi; b) Informações de conexão, como o nome da operadora e do Provedor de Conexão, além do navegador, fuso horário e número de celular; O MINISTÉRIO PÚBLICO, em 3/11/2022, formulou novo pedido de afastamento do sigilo de dados eletrônicos (ID 40899629), tendo esta Relatora, mais uma vez atendido parcialmente a pretensão ministerial, nos seguintes termos: [...] Forte em tais razões, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela d.
Procuradoria de Justiça, para autorizar o afastamento do sigilo de dados telemáticos, com a expedição de ofícios judiciais diretamente ao Diretor da empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, a ser enviado pelo Ministério Público, conforme requerido no item 14 (fl. 291), determinando-se, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
O envio dos dados sobre os dispositivos móveis, relativos às datas especificadas à fl. 288: a) Metadados relativos a odo conteúdo de arquivos de qualquer tipo armazenados em nuvem, tais como contatos telefônicos, iMessage, iCloud Drive, agendas, calendários, e-mails e mensagens veiculadas por aplicativos (incluindo WhatsApp, Telegram e outros), notas, lembretes e fotos, dentre outros (EXIF); b) Metadados relativos às consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo (EXIF); 2.
O envio dos seguintes dados das contas de e-mail vinculadas aos terminais telefônicos e IMEIs informados na peça de requerimento: a) Metadados relativos ao conteúdo das postagens, publicações, fotos e suas respectivas marcações (EXIF); b) Metadados relativos ao conteúdo armazenado em drive virtual, associado às contas que foram acessadas através dos aparelho(s) telefônico(s) investigado(s), incluídos diretórios privados e compartilhados, preservados suas hierarquias (EXIF); c) Metadados relativos a todas as mensagens enviadas/recebidas/armazenadas (rascunhos e lixeira), com seus anexos, em formato originalmente salvo pelo usuário, preservando a estrutura de diretórios criada pelo mesmo, de todas as contas de email que foram acessadas através do(s) aparelho(s) telefônico(s) dos IMEIs mencionados (EXIF); d) Metadados relativos ao fornecimento de agenda de contatos quando os usuários sob investigação carregam, sincronizam ou importam informações utilizando dispositivos móveis (EXIF); e) Metadados vinculados às informações relacionadas às contas da APPLE STORE, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados (sem especificações de natureza financeira), lista de desejos, pessoas e informações relacionadas às contas referidas (EXIF); (ID 44767081) Após regular trâmite, em 10/6/2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, requereu o arquivamento do presente feito, in verbis: “considerando que (i) as medidas deferidas foram integralmente cumpridas e que (ii) as diligências não retornaram dados de interesse à persecução penal, o Parquet informa que não há requerimentos adicionais a apresentar, razão pela qual requer o arquivamento do presente caderno cautelar” (ID 60126994).
Com efeito, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/1990, aplicável à hipótese, “compete ao relator determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal”.
Nesses termos, defiro o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 13:36:23.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
02/09/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:43
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:39
Decorrido prazo de ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
09/04/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 23:44
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:25
Indefiro
-
13/04/2023 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
11/04/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
10/04/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 12:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
28/03/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
28/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:42
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/03/2023 18:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
03/11/2022 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
03/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:43
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 10:43
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:57
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:57
Defiro
-
22/06/2022 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
17/05/2022 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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17/05/2022 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2022 16:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310)
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17/05/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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