TJDFT - 0711327-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:03
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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21/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Expeça-se o competente alvará de levantamento de quantia (ID 216337611 e 221721793) em favor do exequente.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
08/01/2025 13:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de parcelamento pleiteado nos moldes do art. 916 do CPC/2015, pois conforme disposição expressa no § 7º do referido dispositivo não se aplica a moratória requerida em fase de cumprimento de sentença.1.
Não obstante, considerando-se que já foi efetuado depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento de quantia (ID 216418299) em favor do credor. -
06/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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23/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:57
Indeferido o pedido de GUILHERME DOS SANTOS CANABARRO - CPF: *13.***.*28-99 (EXECUTADO)
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17/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:26
Deferido o pedido de PABLO DIAS VIEIRA - CPF: *60.***.*40-78 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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17/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711327-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO DIAS VIEIRA REQUERIDO: GUILHERME DOS SANTOS CANABARRO DESPACHO NADA A PROVER quanto à petição de ID nº 210408209, uma vez que não possui qualquer efeito prático a concessão de justiça gratuita na primeira instância.
Na sentença não houve qualquer intimação para comprovação de hipossuficiência, a advertência diz respeito à eventual interposição de recurso inominado, situação em que a concessão do benefício será analisada pela segunda instância.
No mais, ausentes novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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25/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões iniciis para condenar o réu, GUILHERME DOS SANTOS CANABARRO, a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 1.305,00 (um mil trezentos e cinco reais), corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso (10/04/2024) - Súmula 54 do STJ.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 20:57
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/07/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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