TJDFT - 0704485-27.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:57
Outras decisões
-
21/03/2025 21:55
Classe retificada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/03/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ERNANDES FERNANDES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NATANAEL LOPES PAULINO em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ERNANDES FERNANDES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:59
Juntada de carta
-
17/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:57
Outras decisões
-
24/10/2024 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de POLOMAQ COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Edital em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 20:22
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:12
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ERNANDES FERNANDES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:41
Outras decisões
-
26/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ERNANDES FERNANDES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NATANAEL LOPES PAULINO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NATANAEL LOPES PAULINO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ERNANDES FERNANDES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:22
Expedição de Edital.
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24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:52
Indeferido o pedido de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-58 (INTERESSADO)
-
30/04/2024 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ERNANDES FERNANDES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ERNANDES FERNANDES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
DECIDO. 1.
Intimem-se os sócios Natanael Lopes Paulino e Ernandes Fernandes da Silva para que depositem em juízo todos os livros comerciais obrigatórios e documentos contábeis que estiverem em sua posse.
Sem prejuízo, deverão informar eventuais saldos de dívidas com fornecedores de mercadorias ou prestadores de serviços com os respectivos documentos comprobatórios.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Intimo o liquidante judicial para esclarecer o pedido de expedição de Ofício aos Bancos Banco Santander, Sistema de Cooperativa de Crédito do Brasil (SICOOB) e Banco de Brasília (BRB), haja vista que já foi realizada consulta SISBAJUD conforme ID. 171139483.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. 3.
Em relação aos pedidos de ID. 176488345, intimo o liquidante judicial para se manifestar acerca do ativo a ser arrecadado, devendo requerer o que entender pertinente.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. 4 Retire-se o sigilo da petição de ID. 176488345 e demais anexos, uma vez que ausente qualquer das hipóteses elencadas nos art. 189 do CPC. 5.
A renúncia de ID. 189898117 não atende às exigências legais, pelo que inválida. À Secretaria para que recadastre os advogados e publique a decisão para o réu, inclusive para cumprimento do item 1.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
DECIDO. 1.
Intimem-se os sócios Natanael Lopes Paulino e Ernandes Fernandes da Silva para que depositem em juízo todos os livros comerciais obrigatórios e documentos contábeis que estiverem em sua posse.
Sem prejuízo, deverão informar eventuais saldos de dívidas com fornecedores de mercadorias ou prestadores de serviços com os respectivos documentos comprobatórios.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Intimo o liquidante judicial para esclarecer o pedido de expedição de Ofício aos Bancos Banco Santander, Sistema de Cooperativa de Crédito do Brasil (SICOOB) e Banco de Brasília (BRB), haja vista que já foi realizada consulta SISBAJUD conforme ID. 171139483.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. 3.
Em relação aos pedidos de ID. 176488345, intimo o liquidante judicial para se manifestar acerca do ativo a ser arrecadado, devendo requerer o que entender pertinente.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. 4 Retire-se o sigilo da petição de ID. 176488345 e demais anexos, uma vez que ausente qualquer das hipóteses elencadas nos art. 189 do CPC. 5.
A renúncia de ID. 189898117 não atende às exigências legais, pelo que inválida. À Secretaria para que recadastre os advogados e publique a decisão para o réu, inclusive para cumprimento do item 1.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
25/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:40
Outras decisões
-
13/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Decido.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Indefiro, por ora, a suspensão do feito, uma vez que neste momento processual deve ser consolidado o ativo e o passivo.
Esclareço que o liquidante deve arrecadar os bens já conhecidos, de forma que a ação n. 0714523- 90.2022.8.07.0015, por enquanto, não interfere no andamento da presente demanda, sem prejuízo de, no futuro, haver arrecadação de eventual ativo.
DOS PEDIDOS DE IDS. 167708750 E 167722704 Indefiro os pedidos dos sócios de IDS. 167708750 e 167722704, uma vez que a liquidação consiste tão somente em fase administrativa para o encerramento da sociedade, ou seja, ela serve tão somente para ultimar os negócios da empresa, alienar o ativo, quitar o passivo e partilhar entre os sócios o remanescente, se houver.
Portanto, não há que se falar em investigação de gestão desde a abertura da sociedade, tampouco responsabilidade de sócio.
Em relação aos documentos contábeis, cabe ao liquidante proceder à arrecadação dos bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam, elaborando o auto de arrecadação respectivo (aplicação analógica dos artigos 108 a 110 da Lei 11.101/05).
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DISSOLUTÓRIA E DA ORGANIZAÇÃO DO PASSIVO No que concerne à publicação da sentença de dissolução, ela deverá ocorrer juntamente com o rol dos credores da sociedade, mediante edital.
Para tanto, caberá ao liquidante trazer aos autos, no prazo de 15 dias, relação nominal dos credores da sociedade dissolvida, indicando endereços, importâncias, natureza e classificação de cada crédito (aplicação analógica do artigo 99, III, da Lei 11.101/05).
Do edital de publicação da sentença deverá constar que o prazo legal para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos é de 15 (quinze) dias, perante o próprio liquidante (aplicação analógica do art. 7º, § 1º, da Lei. 11.101/05).
Após esse prazo, os credores somente poderão formular suas habilitações judicialmente, ficando sujeitos ao recolhimento de custas processuais.
Transcorrido o prazo supramencionado, caberá ao liquidante, no prazo de 45 dias, apresentar em juízo a 2ª relação de credores, que deverá ser publicada por edital (aplicação analógica do artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/05).
DA ARRECADAÇÃO DOS BENS E DOCUMENTOS DA SOCIEDADE Cabe ao liquidante proceder à arrecadação dos bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam, elaborando o auto de arrecadação respectivo (aplicação analógica dos artigos 108 a 110 da Lei 11.101/05).
No prazo de quinze dias desta decisão, caberá ainda ao liquidante a elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo.
Destaco ainda que, na ausência de ativo suficiente para o pagamento dos credores, o liquidante deverá requerer a este Juízo a decretação da falência da empresa.
DOS HONORÁRIOS Os honorários serão pagos de acordo com o ativo da sociedade.
DISPOSIÇÕES FINAIS De todas as suas ações, o liquidante deverá prestar contas nos presentes autos.
O descumprimento de suas obrigações poderá caracterizar crime de desobediência, implicar na destituição do encargo ou na extinção do processo.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1.
Intimo o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) trazer aos autos a relação nominal dos credores da sociedade dissolvida, indicando endereços, importâncias, natureza e classificação de cada crédito (aplicação analógica do artigo 99, III, da Lei 11.101/05); e (ii) elaborar o inventário e o balanço geral do ativo e do passivo. 2. À Secretaria para que proceda à pesquisa e o bloqueio de bens em nome da sociedade por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. 3.
Intimo as partes acerca da proposta de honorários de ID. 168596725. 4.
Com a relação de credores, publique-se o edital respectivo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
29/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:45
Outras decisões
-
06/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:23
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704485-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: NATANAEL LOPES PAULINO REU: ERNANDES FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Fica o(a) liquidante judicial intimado(a) a imprimir por seus próprios meios o termo de compromisso assinado eletronicamente, bem como a assinar o documento e a anexá-lo aos presentes autos eletrônicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Sem prejuízo, encaminho os autos para cumprimento do item 4, iii, da sentença: "(iii) a pesquisa e o bloqueio de bens em nome da sociedade".
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 16:15:35.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria -
09/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:14
Expedição de Termo.
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04/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:10
Juntada de carta
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes no ID. 165709053, para declarar a dissolução total da sociedade empresária POLOMAQ COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-09, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios a nenhumas das partes.
Ficam elas também dispensadas do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita na data de seu registro. 1.
Oficie-se a Junta Comercial, para comunicação desta, devendo o órgão fazer constar nos registros da sociedade a inscrição "em liquidação" (art. 1.103, Parágrafo Único, Código Civil). 2.
Nomeio liquidante judicial EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-58, representada por seu sócio Sr.
EDUARDO SCARPELLINI, CPF *38.***.*20-89, advogodos TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO - OAB SP322581 - CPF: *51.***.*12-50 e LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA - OAB SP337817 - CPF: *75.***.*55-23, com endereço na Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1545, Conjunto 73, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP - CEP 04.543-011.
Tel/Fax: (11) 3805-3321, (16) 3514-5300, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a sua expedição, a partir de quando estará investida para a prática de todos os atos da função, elencadas a seguir: "Art. 1.103.
Constituem deveres do liquidante: I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário; VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda; VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais; IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único.
Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula 'em liquidação' e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade." 3.
Após prestar o compromisso, deverá a Liquidante elaborar, em quinze dias, o inventário e o balanço geral do ativo e do passivo. 4.
Como diligência, a fim de salvaguardar os interesses das partes, determino: (i) às as partes para que depositem em juízo todos os livros comerciais obrigatórios e documentos contábeis que estiverem em sua posse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; (ii) a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Fiscal do Distrito Federal, para que informem se há débitos tributários em nome da sociedade em liquidação; (iii) a pesquisa e o bloqueio de bens em nome da sociedade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
31/07/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:34
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 08:41
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:40
Homologada a Transação
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19/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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18/07/2023 20:40
Recebidos os autos
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18/07/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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18/07/2023 15:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 08:38
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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22/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 17:48
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 16:21
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/06/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 08:13
Recebidos os autos
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19/04/2023 08:13
Outras decisões
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18/04/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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17/04/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 15:17
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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03/02/2023 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 23:26
Classe Processual alterada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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03/02/2023 23:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
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03/02/2023 23:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:37
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:37
Declarada incompetência
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27/01/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/01/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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