TJDFT - 0711762-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:17
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVANICE SANTOS MARIANO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISTEMA ERIDF.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
UTILIDADE DA CONSULTA AOS SISTEMAS SNIPER, INFOSEG E SINESP NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
CABIMENTO.
RAZOÁVEL TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA. 1.
A parte agravante requer consulta ao sistema ERIDF, contudo deixou de diligenciar, por conta própria, para a obtenção de informações nos cartórios de imóveis do Distrito Federal, acessíveis a todos, mediante pagamento dos respectivos emolumentos.
O princípio da cooperação, que integra a matriz principiológica da legislação processual civil atual, não representa a transferência do ônus de localizar bens passíveis de constrição ao Poder Judiciário. 2.
Sem que a parte agravante esclareça em que medida a consulta aos sistemas Sniper, Infoseg e Sinesp possibilitaria a localização de bens que não o foram, por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não há utilidade na realização da pesquisa. 3.
A reiteração de medidas direcionadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud, e InfoJud pressupõe fundamento plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados. 4.
Na hipótese, as consultas anteriores aos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud foram realizadas há mais de dois anos, de modo que o transcurso de tempo justifica a reiteração da medida.
Esta e.
Corte já decidiu que o “próprio decurso do tempo, desde que considerável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado.” (Acórdão 1261741, 07006564620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. -
02/09/2024 14:42
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANICE SANTOS MARIANO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:36
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 20:44
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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