TJDFT - 0708827-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ZENILDO PEREIRA DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708827-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENILDO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Informa o autor que possui contrato de abastecimento de água com a ré, inscrição 433186-9, e que, em março de 2024, recebeu fatura, indicando a existência de 18 faturas vencidas, totalizando R$ 15.818,24.
Aduziu que sempre pagou suas contas.
Pretende a declaração de nulidade das cobranças compreendidas entre 03/2013 e 08/2022, com consequente declaração de inexistência do débito. 2.
Do mérito Primeiramente, chama a atenção que o autor ajuizou contra a ré outra ação (autos 0705940-78.2024.8.07.0005), em que afirmou ter parcelado o débito referente às dívidas de 2013 no mesmo, ainda que sem saber a data precisa, com pagamento da última parcela em 12.01.2024.
Tal informação não está contida na inicial, mas é compatível com as alegações da requerida. 3.
Das preliminares Deixo de apreciar as preliminares em face do disposto no artigo 488, do CPC. 4.
Do mérito Afirma a ré que os débitos do autor se referem às contas de março a outubro/2013, dezembro/2015, fevereiro/2016, agosto/2016, novembro/2018, fevereiro/2020, abril/2021, dezembro/2021, março e agosto/2022.
Informou, ainda, que, em 08.03.2013, o autor realizou acordo de parcelamento das faturas de janeiro e fevereiro de 2023, sendo que pagou a entrada apenas, deixando em aberto sete prestações de R$ 297,91.
Note-se que o valor pago em 12.04.2021 é referente à conta de março de 2021 e não a abril de 2021.
Os demais documentos não dizem respeito a nenhum dos meses cobrados pela ré.
No caso concreto, portanto, o autor não trouxe qualquer comprovante pagamento dos meses indicados pela ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o fato de não haver corte de água em momento anterior não é sinônimo de inexistência de débitos, pois a ré pode optar simplesmente pelo protesto da dívida ou por sua cobrança, principalmente quando se trata de dívida tão antiga.
O artigo 121, § 5º, da Resolução 14/2021 da ADASA, impede a suspensão do serviço se o débito estiver vencido há mais de 120 dias. À míngua de prova de pagamento dos valores cobrados, inviável o reconhecimento de quitação ou de que não seriam devidos os valores.
Note-se que não é o caso de se falar em nulidade de cobrança se os serviços foram prestados. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ZENILDO PEREIRA DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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09/08/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ZENILDO PEREIRA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:16
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/07/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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19/06/2024 21:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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