TJDFT - 0740417-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:37
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA LIMA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:24
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740417-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não há fato novo, muito menos relatório médico posterior ao juntado com a inicial, que indique piora no quadro da autora, de forma que é necessário um prazo mínimo para o estado organizar a fila para os procedimentos médicos, inclusive dos que foram determinados judicialmente.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo concedido, ou venha novo relatório médico atestando o agravamento do quadro, quando então permitirá ao juízo a análise de redução do prazo anteriormente deferido.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04/J -
03/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:22
Outras decisões
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03/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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02/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740417-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
Estão presentes os requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento final, nos termos dos artigos acima mencionados, senão vejamos: Como é cediço, a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado. É talvez um dos mais importantes direitos garantidos pela Carta Magna porquanto ligado intimamente ao princípio maior que norteia a nossa Constituição que é o da dignidade da pessoa humana.
Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A parte autora, de 57 anos de idade, diagnosticada com COLETITÍASE, possui indicação médica de realização do procedimento COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA (CPRE) - INTERNADOS.
O relatório médico de ID 166389395 e 166385193 atestam a necessidade de realização urgente do procedimento, indicando, inclusive, a existência de perigo de vida.
Ademais, a requerente encontra-se inscrita na lista do SISREG, desde 15/07/2023, com risco vermelho - emergência (ID 166385190).
Assim, é forçoso reconhecer a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Soma-se a isso, o fato de a parte requerente não ter condições de arcar com os custos do exame vindicado.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Distrito Federal providencie a realização do procedimento COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA (CPRE) - INTERNADOS à parte demandante, conforme prescrição médica, ou, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas, junto à rede privada de saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Intime-se acerca da presente decisão o Núcleo de Judicialização/NJUD da SES-DF.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após o transcurso do prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Na sequência, colha-se manifestação ministerial, nos termos do art. 179 do CPC.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/07/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:42
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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