TJDFT - 0708360-97.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MARISTELA JESUS DE FREITAS RIBEIRO GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708360-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
07/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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06/01/2025 10:47
Recebidos os autos
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06/01/2025 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARISTELA JESUS DE FREITAS RIBEIRO GUIMARAES em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:50
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708360-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARISTELA JESUS DE FREITAS RIBEIRO GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da Sentença de ID: 210563773, diga a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do decote dos honorários advocatícios em relação ao valor já depositado judicialmente em conta vinculada à demanda.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
14/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISTELA JESUS DE FREITAS RIBEIRO GUIMARAES em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708360-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARISTELA JESUS DE FREITAS RIBEIRO GUIMARAES SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A. exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de MARISTELA JESUS DE FREITAS RIBEIRO GUIMARAES, tendo por base o Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, aduzindo, em resumo, que celebrara com a ré, contrato de financiamento; que a ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo FIAT/MOBI LIKE, Ano/Modelo: 2017/2018, Placa: PBE2401, Chassi: 9BD341A5XJY525354, RENAVAM: 1136349216; e que a réu se encontra em mora, esta devidamente comprovada por documentos juntados aos autos.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi concedida no ID: 139529005, tendo o bem sido buscado e apreendido, conforme com o auto em ID: 141470738, ficando o representante legal do autor como depositário fiel do bem objeto da demanda.
Em contestação (ID: 142556467), a parte ré noticiou o adimplemento integral do negócio jurídico, mediante quitação das prestações de n. 59 e 60 no dia 28.10.2022, no montante de R$ 1.583,34, ademais, inseridas indevidamente no valor atribuído à causa pelo autor (R$ 5.738,00); promoveu o depósito judicial a título de purga da mora; sustentou a necessidade de arcar com despesas de locação de veículo, totalizando o importe de R$ 1.242,08; também informou a permanência de seus dados em cadastro de inadimplentes.
Como preliminar de mérito, impugnou o valor atribuído à causa, pugnando pelo reconhecimento da importância de R$ 3.958,05, corresponde ao saldo devedor posterior a 28.10.2022; arguiu, ainda, ausência do interesse de agir, com lastro no adimplemento substancial do contrato; no mérito, argumentou pela necessidade de apresentação do título original; asseverou a descaracterização da mora por abusividade de encargos contratuais, com revisão de juros remuneratórios; também relatou a inexistência de previsão contratual para o sistema de amortização utilizado; vergastou a cobrança de tarifas administrativas (avaliação do bem; registro; pagamentos autorizados), como também a contratação de seguro de proteção financeira, face à ilegalidade; denota a purgação da mora, bem como a necessidade de condenação em repetição do indébito.
Em manifestação (ID: 144865171), a parte autora anuiu com o valor proposto pela ré (R$ 4.148,68), postulando seu levantamento; também apresentou réplica (ID: 145241798).
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 147592830); por sua vez, a ré noticiou a restituição do automóvel, todavia sem baixa do gravame, tampouco a exclusão de seus dados de cadastro de inadimplentes (ID: 149667512).
Instada a emendar a reconvenção e comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID: 151154036), a parte ré apresentou a petição do ID: 153956083, instruída com documentos.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 174751978), a ré deixou de recolher as custas de ingresso referentes à reconvenção intentada, ensejando, pois, seu indeferimento liminar (ID: 188765228).
Atento à restituição do veículo à devedora fiduciante (ID: 146099855), foi determinada a exclusão da restrição lançada via RENAJUD sobre o bem mencionado (ID: 151154036). É o bastante relatório.
Decido.
De partida, cumpre ressaltar que a demanda em epígrafe foi distribuída em 30.09.2022 (ID: 138522082), tendo a parte ré comprovado o adimplemento parcial do débito, relativamente às prestações de n. 59 e 60, no dia 28.10.2022, informação que se divisa dos comprovantes acostados em ID: 142564745 e ID: 142564750.
Assim, as preliminares suscitadas pela parte ré não encontram guarida jurídica, porquanto observado o efetivo valor da dívida consolidada quando do ajuizamento da ação; bem como a existência do débito, ademais, confessado pela ré, sobretudo diante do adimplemento parcial ocorrido somente após a distribuição e, portanto, restando evidenciada a presença do binômio necessidade-adequação na espécie, requisitos típicos do interesse de agir.
A propósito, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo : Saraiva, 1999. pp. 444-5).
Pois bem.
A controvérsia dos autos reside na hipótese de adimplemento posterior das parcelas de financiamento com aptidão para romper a mora contratual, incluindo a manutenção do vínculo; bem como na possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, ensejando a repetição do indébito e restituição de valores cobrados a título de tarifas.
Em primeiro lugar, a confissão espontânea da ré acerca dos valores devidos, incluindo o adimplemento parcial do débito, impõe óbice intransponível em relação às teses de rompimento dos efeitos da mora contratual, estando esta devidamente comprovada nos autos, como também de repetição de indébito, considerando o pagamento realizado somente após o ajuizamento do processo.
Em segundo lugar, saliento que a ré não se desincumbiu de comprovar o adimplemento integral das prestações que ensejaram o ajuizamento da ação em epígrafe, se não somente após sua distribuição em virtude de depósito judicial com o intuito de purgar a mora, para o qual o autor proveu anuência expressa relativamente ao levantamento.
Em terceiro lugar, verifico que as teses relativas à abusividade de juros remuneratórios e da inexistência de previsão quanto ao sistema de amortização não encontram guarida jurídica.
Nesse contexto, ressalto que o negócio jurídico objeto da demanda foi editado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a qual contém previsão expressa da admissibilidade da capitalização de juros em seu art. 5º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377/RS, tornando incabível sua rediscussão face à força vinculante do retro aludido julgado.
Outrossim, o vínculo contratual prevê expressamente a contratação de juros remuneratórios, nas taxas de 1,34% ao mês e 17,31% ao ano, atraindo a incidência das súmulas editadas sobre a matéria na espécie, a seguir: Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 539 do STJ – "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." De outro giro, resta assente na jurisprudência local a inaplicabilidade do adimplemento substancial para a hipótese de contrato firmado sob a égide do Decreto-lei n. 911/1969.
Sobre o tema, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
TEMA 1132 DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL.
VENDA DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIA PRÓPRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, tornando-se desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 2.
Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3.
A mera propositura de demanda revisional não descaracteriza, por si só, a mora, sendo, assim, mera prejudicialidade externa inapta a justificar a reunião dos processos ou obstar o andamento da Ação de Busca e Apreensão, mormente quando inexistente depósito ou caução para afastar o débito perseguido. 4.
Apreendido o bem, dar-se-á a sua venda extrajudicial, retendo-se o preço da venda para satisfação do seu crédito e devendo devolver ao devedor o saldo, se existente, com a devida prestação de contas. 4.1 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal pleito não pode ser discutido nos autos da Busca e Apreensão, uma vez que o objeto de tal ação é restrito ao aspecto possessório. 5.
Nos autos em apreço não houve a purgação da mora, pelo devedor fiduciante, dos valores apontados pelo credor, no prazo de cinco dias após executada a liminar (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei 10.931/2004), sendo assim, inviável a revisão/rescisão do contrato de alienação fiduciária nos autos de Busca e Apreensão. 6.
Conforme assinalado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017.) 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1873755, 07167809620238070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO ORIGINAL.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO APELADO.
RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo judicial eletrônico permite que seja anexado aos autos documento com a via original digitalizada, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006.
Mostra-se cabível requerer o depósito em cartório da via original física do contrato apenas nos casos de suspeita de falsidade do documento ou conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, hipóteses nas quais não se amoldam os autos. 2.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa. 4.
Acerca do adimplemento substancial do contrato de financiamento celebrado entre as partes, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.622.555-MG, consolidou o entendimento no sentido de que a referida teoria não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. 5.
No caso, o valor das parcelas adimplidas correspondem a 42% (quarenta e dois por cento) do valor total devido, conforme alegado pela própria apelante.
Desta forma, com a devida vênia, sequer houve configuração de hipótese de adimplemento substancial. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1863754, 07030968920238070006, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.) Em quarto lugar, a tese de revisão contratual, no que pertine ao sistema de amortização livremente pactuado ente as partes não deve ser apreciada por ausência de pressuposto objetivo, insculpido na redação do art. 330, § 2.º, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradimgático do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE E UTILIZADA NÃO DEMONSTRADAS.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355 DO CPC).
SUFICIÊNCIA AFIRMADA PELO MAGISTRADO DA PROVA DOCUMENTAL PARA RESOLUÇÃO DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ADOÇÃO DO SISTEMA PRICE.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA POSSÍVEL SE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO MUTUANTE.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PREÇO COBRADO AO MUTUÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO A SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
NÃO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CARACTERIZADA COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Cabe ao magistrado aferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. 1.1.
Assim, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando, havendo somente questões de direito a serem resolvidas, bastante se mostra a prova documental reunida aos autos para dar solução à lide. 1.2.
Mácula por cerceamento de defesa não caracterizada.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 2.
O negócio jurídico firmado entre os litigantes - Cédula de Crédito Bancário - encerra relação que se submete ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que a autora/mutuária e o banco credor/mutuante se subsomem, respectivamente, às figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 3.
A adoção do Sistema Price de amortização, por si só, não configura ilegalidade porque o uso adequado desse modelo de parcelamento de pagamento a prazo não agrega juros capitalizados sobre o capital mutuado.
Entretanto, a incorreta aplicação da Tabela Price pode dar causa à contabilização de juros contratuais cumulados. 3.1.
Caso em que não indica a autora/apelante quaisquer circunstâncias que possam minimamente evidenciar equivocada aplicação desse sistema, tampouco aponta falha no cálculo das prestações ajustadas.
Insurgência genérica e não fundamentada contra o só fato do emprego da Tabela Price.
Ilegalidade não configurada. 4.
Não se aplicam às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto 22.626/1933, com o que ficou restrita aos particulares a vedação de contratação de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Já a Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170/01, possibilitou, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a celebração de contratos com pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Vale recordar, ainda, o Enunciado 382 do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesse contexto, a previsão contratual de taxa de juros anual superior a 12%, não encerra, por si só, ilegalidade ou abusividade a autorizar a revisão do contrato bancário firmado pelo autor com a instituição financeira ré, em especial porque insuficiência de informação não há nas cláusulas em que estipulada a capitalização de juros. 5.
Desde a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008) estabeleceu a autoridade monetária ordenação para cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 5.1.
Tarifa de cadastro.
Taxa expressa na avença e listada em rol atualizado da Resolução CMN 3.919/2010.
Cobrança permitida à instituição financeira mutuante, ora recorrida, ao tempo em que entabulado o contrato de financiamento com a mutuária, ora recorrente.
Precedente do STJ no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 618) e expresso em orientação posta na Súmula 566. 5.2.
Tarifas de registro de contrato e de avaliação do veículo.
Taxas não listadas na Tabela I da Resolução 3.919/2020 - CMN/BACEN, com redação dada pela Resolução 4.021, de 20/0/2011, mas de cobrança possível se comprovadamente realizada pelo agente financeiro a prestação de serviços a elas relativa pelo preço indicado no contrato. Ônus probatório não atendido pelo réu/apelado.
Cobrança por atividade não comprovadamente realizada que enseja enriquecimento ilícito.
Dever de restituir reconhecido na forma simples.
Hipótese em que não configurada cobrança indevida de dívida.
Incidência não autorizada do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Restituição devida dos valores pagos, na forma simples e atualizados. 6.
Seguro prestamista.
Proteção de interesse do consumidor, porquanto é destinado a proteger-lhe dos riscos de eventual inadimplemento decorrente das circunstâncias acobertadas contratualmente.
Se os termos da cláusula contratual do seguro prestamista indicam, a princípio, uma não obrigatoriedade da contratação do seguro e inexistem evidências de que o apelante tenha sido coagido a aceitar a contratação, não se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Inexistência de ilegalidade ou de abusividade na hipótese, seja considerando a liberdade de contratação do consumidor, seja considerando o valor do prêmio expressamente estabelecido no contrato celebrado entre as partes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1907199, 07359626820238070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.) Em quinto lugar, razão não assiste à parte ré quanto à necessidade de juntada do documento em sua via original, tratando-se de processo eletrônico, pois, conforme já se decidiu, "não configura inépcia da petição inicial a ausência da juntada do título de crédito original em ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, tendo em vista que não é requisito necessário para o processamento da demanda, sobretudo quando não há conversão do feito em execução" (Acórdão 1762515, 07105150320228070005, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023.) Em sexto lugar, no que tange à ilegalidade das tarifas, infere-se do contrato que instruiu a demanda a previsão de (i) seguro de proteção financeira (R$ 790,00), (ii) registro de contrato em órgão de trânsito (R$ 350,00) e (iii) tarifa de cadastro (R$ 670,00), nos termos do instrumento copiado em ID: 138522091 (p. 2).
A respeito do seguro de proteção financeira, "na situação concreta, verifica-se que o seguro prestamista foi contratado por livre escolha do apelante, pois havia opção no instrumento contratual pela sua não contratação.
Verifica-se que o seguro não se revelou obrigatório, mas uma faculdade de contratação" (Acórdão 1911775, 07048481920208070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no PJe: 3/9/2024.).
Desse modo, em tendo a devedora fiduciante optado livremente pela contratação, não há reparos a serem efetivados no contrato.
Quanto à tarifa de registro de contrato, saliento que, "conforme orientação do C.
STJ, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
REsp. 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo" (Acórdão 1896517, 07351496920228070003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.).
No caso dos autos, não há que se falar em serviço não prestado, considerando o teor do documento em ID: 140368975, cujo registro de propriedade resolúvel em favor da devedora fiduciante perante o órgão de trânsito somente ocorreu mediante comunicação da alienação fiduciária incidente na aquisição do veículo realizada pelo credor, ora autor.
Por sua vez, em relação à tarifa de cadastro, não vislumbro quaisquer reparos a serem realizados, dada sua expressa previsão contratual.
Nesse sentido, impõe-se destacar a fixação de tese em julgamento de recurso repetitivo pelo col.
STJ sobre a matéria em exame, a seguir: "Tema 958 - (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." A propósito da onerosidade excessiva e da tarifa de cadastro, caberia à parte ré demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC), do qual não se desincumbiu, à míngua de elementos de convicção hábeis a apontar (i) excesso do preço cobrado em relação ao nicho mercadológico específico para prestação de serviços da mesma natureza (despachante) e (ii) "o fornecimento de cópias autenticas ou apresentação dos originais dos documentos enumerados no art. 9.º do Normativo SARB 005", com vistas à dispensa do pagamento da tarifa referenciada, em conformidade com a previsão contratual (OBS: (2) - ID: 138522091, p. 2).
Em sétimo lugar, extrai-se dos autos que a devedora fiduciante, ora parte ré, adimpliu integralmente o crédito postulado na exordial (R$ 5.738,00).
Todavia, verifico que o credor fiduciário pleiteou o levantamento de valor a menor, correspondente a R$ 4.148,68.
Ocorre que, como de vê nos autos, do valor originariamente atribuído ao valor da causa, deve ser compensadas as prestações adimplidas no curso da ação (R$ 808,12 + R$ 791,67 = R$ 1.599,79 - ID: 142564745; ID: 142564750).
Assim, para fins de purgação da mora, reputo devido o montante de R$ 4.138,21.
Nessa ordem de ideias, ressalto que “a purga da mora nas ações de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário com garantia fiduciária, implica a perda superveniente do interesse de agir. (...) Demonstrado no caso concreto que a parte ré deu causa à propositura da ação, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.” (Acórdão 1092201, 07144832320178070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018.).
Por todos esses fundamentos, revogo a medida liminar outrora concedida bem como declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC, evidenciada a perda superveniente do interesse de agir.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 142558392), no valor de R$ 4.138,21 com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários apontados na petição de ID: 144865171.
Ante a baixa do gravame fiduciário em relação ao bem objeto da demanda (vide anexo), deixo de expedir ofício ao órgão de trânsito.
Em respeito à causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Sem prejuízo do decurso do prazo recursal, intime-se a parte ré para dizer sobre o decote dos honorários advocatícios em relação ao valor já depositado judicialmente em conta vinculada à demanda, ato para o qual assino o prazo de quinze dias.
Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de distribuição, arquivando-se os autos alfim, com a baixa das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 14:45:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARISTELA JESUS DE FREITAS RIBEIRO GUIMARAES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARISTELA JESUS DE FREITAS RIBEIRO GUIMARAES em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARISTELA JESUS DE FREITAS RIBEIRO GUIMARAES em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:29
Gratuidade da justiça não concedida a MARISTELA JESUS DE FREITAS RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *61.***.*89-72 (REU).
-
17/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 00:47
Recebidos os autos
-
04/03/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 00:47
Deferido em parte o pedido de MARISTELA JESUS DE FREITAS RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *61.***.*89-72 (REU)
-
17/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MARISTELA JESUS DE FREITAS RIBEIRO GUIMARAES em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:15
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:15
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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