TJDFT - 0706695-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706695-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL REU: ALESSANDRA RABELO JABER COSTATO, ARIOVALDO COSTATO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais proposta por CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL em face de ALESSANDRA RABELO JABER COSTATO e ARIOVALDO COSTATO, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 21 de maio de 2024.
Em sua petição inicial, a autora narra que seu veículo estava estacionado em frente a um estabelecimento comercial quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo segundo réu, de propriedade da primeira ré.
Alega que o condutor não prestou socorro nem deixou informações de contato.
Após diligências, a autora identificou os réus e tentou solucionar a questão de forma amigável, sem sucesso.
Fundamenta seu pedido no artigo 927 do Código Civil e em jurisprudência que estabelece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e do condutor em casos de acidente de trânsito.
Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 2.500,00, atualizados e acrescidos de juros e multa desde a data do evento danoso, bem como a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a culpa exclusiva da autora, sob o argumento de que seu veículo estava estacionado em local proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), obstruindo a via e dificultando a manobra do segundo réu.
No mérito, questionaram o valor do dano material apresentado pela autora, alegando que o orçamento foi obtido de forma unilateral em oficina de confiança do cônjuge da autora, apresentando outros orçamentos de valores inferiores.
Sustentaram que a autora agiu de má-fé ao realizar o conserto sem dar oportunidade aos réus de acionarem seu seguro ou apresentarem outros orçamentos.
Pugnaram pela total improcedência dos pedidos da autora e pela sua condenação nos ônus da sucumbência.
Em réplica, a autora refutou as alegações dos réus, destacando que o impacto da colisão foi significativo e chamou a atenção de pedestres presentes no local.
Argumentou que, diante da ausência de informações do condutor causador do dano, não teve uma alternativa senão providenciar o reparo do veículo, que possuía menos de um mês de uso.
Afirmou ter realizado orçamentos, mas optou por um lanterneiro de sua confiança para garantir a qualidade do serviço, considerando a natureza do dano e a pintura especial do veículo.
Quanto à alegação de estacionamento irregular, reconheceu que poderia constituir infração administrativa, mas não eximiria a responsabilidade do condutor pelo sinistro.
Reiterou os pedidos formulados na inicial.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas posições.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, em que a autora busca a reparação de danos materiais causados ao seu veículo pela conduta do segundo réu, que conduzia o veículo de propriedade da primeira ré.
Inicialmente, cumpre analisar a responsabilidade civil no caso em tela.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por sua vez, o artigo 927 do mesmo diploma legal dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No que concerne à responsabilidade pelos danos causados em acidentes de trânsito, a jurisprudência pátria, inclusive aquela citada pela autora em sua petição inicial, é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo.
Isso se fundamenta na teoria da guarda da coisa, segundo a qual o proprietário do veículo automotor responde solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiros, em decorrência de acidente de trânsito, ainda que não esteja presente no momento do sinistro.
No caso em apreço, restou incontroverso o fato de que o veículo da autora, CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL, foi atingido pelo veículo de propriedade da ré, ALESSANDRA RABELO JABER COSTATO, que, no momento do acidente, era conduzido pelo segundo réu, ARIOVALDO COSTATO.
A controvérsia reside em determinar a causa do acidente e a extensão dos danos materiais sofridos pela autora.
Os réus, em sua defesa, alegam a culpa exclusiva da autora, sob o argumento de que seu veículo estava estacionado em local proibido, obstruindo a via e dificultando a manobra do segundo réu.
Contudo, tal alegação não se sustenta diante das provas coligidas aos autos.
Ainda que se considerasse que o veículo da autora estivesse estacionado em local irregular (não era, porque estava apenas do outro lado da rua, encostado no muro e não havia placa de proibido estacionar), tal fato configura, em tese, uma infração administrativa, sujeita às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
No entanto, essa circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade do condutor que colide com o veículo estacionado.
Analisando detidamente o vídeo do acidente, ID nº 203121579, é possível constatar que havia espaço suficiente para que o veículo conduzido pelo réu realizasse a manobra de ré com segurança e sem atingir o automóvel da autora.
A dinâmica do acidente, conforme demonstrada nas imagens, revela que a colisão ocorreu por erro na manobra do réu, que não tomou as devidas cautelas ao sair do estacionamento.
A atenção dos pedestres presentes no local, que se voltaram para o impacto, reforça a percepção de que a colisão não foi um mero esbarrão, mas sim um evento com potencial de causar danos.
Assim, ainda que o veículo da autora estivesse estacionado de forma irregular, o que não foi cabalmente comprovado como a causa determinante do acidente, a conduta negligente do segundo réu ao realizar a manobra de ré sem a devida atenção e cuidado é o fator preponderante para a ocorrência do dano.
Desse modo, não se configura a alegada culpa exclusiva da vítima, mas sim a negligência do condutor do veículo dos réus, que violou o dever de cuidado objetivo que se espera de todo motorista.
No que tange à extensão dos danos materiais, a autora apresentou nota fiscal de serviço de lanternagem e pintura do veículo BYD, placa SSI-3i30, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ID nº 203121578.
Tal documento comprova o efetivo dispêndio da autora para reparar os danos causados ao seu veículo em decorrência da colisão.
Os orçamentos apresentados pelos réus, IDs nº 214854242 e 214854243, com valores inferiores, são genéricos e não detalham os serviços necessários para o reparo específico do dano sofrido no veículo da autora, um carro novo com pintura especial, conforme explicitado na réplica.
A simples alegação de que o serviço foi realizado em oficina de confiança do cônjuge da autora não desqualifica a nota fiscal apresentada, que demonstra o pagamento realizado e é condizente com a natureza dos reparos necessários em veículo novo que sofreu um impacto considerável, exigindo serviços de lanternagem, aplicação de massa, lixamento e pintura completa da porta com tinta especial.
Ademais, a alegação de má-fé da autora por ter realizado o conserto unilateralmente não prospera.
Diante da omissão inicial do condutor causador do dano em prestar informações e da demora na identificação dos responsáveis, a autora agiu de forma razoável ao buscar o reparo de seu veículo, evitando maiores prejuízos e transtornos, especialmente por se tratar de um carro recém-adquirido.
A posterior tentativa de solução amigável por parte dos réus não retira a obrigação de indenizar pelos danos já concretizados e comprovados.
Destarte, restando demonstrada a conduta negligente do segundo réu na condução do veículo de propriedade da primeira ré, que culminou no dano material ao veículo da autora, e comprovado o valor despendido para o reparo através da nota fiscal apresentada, impõe-se a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia pleiteada.
No que concerne aos consectários legais, o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, qual seja, a data do pagamento do serviço de reparo constante na nota fiscal, e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil.
Por fim, em relação aos ônus da sucumbência, considerando a total procedência dos pedidos da autora, os réus deverão ser condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pela autora, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL em face de ALESSANDRA RABELO JABER COSTATO e ARIOVALDO COSTATO, para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária desde a data do pagamento do serviço de reparo (13 de junho de 2024) pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (21 de maio de 2024) até o efetivo pagamento, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2025 11:55
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:58
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706695-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL REU: ALESSANDRA RABELO JABER COSTATO, ARIOVALDO COSTATO DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 16:02:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:18
Deferido o pedido de CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL - CPF: *05.***.*05-96 (AUTOR).
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05/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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