TJDFT - 0735266-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HUMBERTO MARTINS PORTO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:56
Conhecido o recurso de HUMBERTO MARTINS PORTO - CPF: *52.***.*07-00 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 08:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 12:36
Desentranhado o documento
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HUMBERTO MARTINS PORTO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0735266-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMBERTO MARTINS PORTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HUMBERTO MARTINS PORTO contra a decisão proferida pelo juízo fazendário nos autos do cumprimento individual de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que determinou a suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo 1169 do STJ.
Assevera que o referido Tema se direciona a situações em que a sentença condenatória é genérica e não se aplica ao caso vertente, porquanto o título judicial já traz todos os parâmetros para sua aferição e o valor pode ser obtido por meros cálculos aritméticos.
Preparo recolhido. É o relato do que interessa.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
A insurgência recursal se dirige à decisão que, de ofício, determinou a suspensão do cumprimento de sentença por força do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
No Tema 1169 do STJ, a tese afetada restou assim delimitada: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Verificando-se que “o cumprimento de sentença prescinde de liquidação, pois o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, não se aplica a decisão de sobrestamento proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1.169.” (Acórdão 1709842, 07045009620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023).
Com efeito, a sentença exequenda possui o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo”.
Delimitada a verba a ser implementada na remuneração do servidor e seus respectivos índices de correção, não há o que se falar em incidência do Tema 1.169/STJ, porquanto a sentença prescinde de liquidação.
Portanto, nesse exame prefacial, reputo presente a probabilidade do direito, impondo-se o DEFERIMENTO da tutela recursal para dar prosseguimento ao feito executivo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
28/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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