TJDFT - 0716788-85.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:21
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LENITA MIDORI AZUMA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FUMIYA AZUMA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LENITA MIDORI AZUMA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FUMIYA AZUMA em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716788-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ESPÓLIO DE: ESPÓLIO DE FUMIYA AZUMA RECORRENTE: LENITA MIDORI AZUMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, os recorrentes não juntaram aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco solicitaram gratuidade judiciária.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95, cumulados com o artigo 11, V, do RITR/2021.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
20/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:14
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ESPÓLIO DE FUMIYA AZUMA (ESPÓLIO DE)
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19/05/2025 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/05/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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