TJDFT - 0718415-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 12:15
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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16/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HELOISA LUCIA TAVARES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL TAVARES DOS SANTOS JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO PARCIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
LEI Nº 9.656/1998.
PROCEDIMENTOS PRE
VISTOS.
DEVER DE COBERTURA.
PROCEDIMENTOS NÃO PRE
VISTOS.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO.
NÃO CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO AINDA NÃO CUMPRIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
A Lei nº 9.656/1998, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, dispõe que “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR)". 3.
Da análise do texto legal, constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de cobertura básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 4.
Posteriormente, foi editada a Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. 5.
O §4º, acrescido ao art. 6º da Resolução mencionada, dispõe que “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. 6.
A partir da vigência da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, a operadora de saúde deverá fornecer o tratamento conforme a indicação médica específica para o paciente acometido de transtorno do desenvolvimento global 7.
Esta eg. 8ª Turma do TJDFT vem aplicando a mencionada Resolução da ANS, de modo a considerar a obrigatoriedade da cobertura do tratamento indicado em laudo médico, não sendo possível a recusa do plano de saúde, pois cabe ao médico assistente a definição do melhor tratamento ao paciente com autismo ou outro transtorno do desenvolvimento. 8.
Entretanto, destaca-se que deve ser avaliado no caso concreto eventual excesso na indicação de procedimentos, sob consequência de quebra do equilíbrio contratual. 9.
A terapia com nutricionista não possui cobertura obrigatória, razão pela qual incumbe à parte Autora demonstrar a existência de evidências científicas acerca da eficácia do procedimento solicitado para o desenvolvimento do menor, o que deve ser realizado durante a instrução processual e examinado em cognição exauriente. 10.
O tratamento com musicoterapia, além de não previsto no contrato, também não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme Resolução Normativa nº 465/2021. 11.
Diante da não comprovação de cumprimento de obrigação de fazer imposta em antecipação de tutela, mantêm-se a multa estabelecida no respectivo decisum, cuja finalidade é justamente garantir a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. 12.
O valor atribuído à multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo, segundo as circunstâncias fáticas de cada demanda, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/15. 13.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
04/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 21:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/06/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/05/2024 16:14
Juntada de Petição de comprovante
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07/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 06:55
Recebidos os autos
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07/05/2024 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/05/2024 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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