TJDFT - 0707166-19.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 18:35
Juntada de carta de guia
-
04/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 21:00
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
08/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:43
Outras decisões
-
08/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/01/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 10:21
Juntada de aditamento
-
04/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:17
Juntada de intimação
-
03/12/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0707166-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARY SANTOS SOUSA ATA DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERENCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de agosto de 2024, por meio de videoconferência, perante o MM.
Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e Territórios, o Dr.
Paulo Marques da Silva, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, relativa aos autos da Ação Penal nº 0707166-19.2023.8.07.0017, movida pelo Ministério Público contra ARY SANTOS SOUSA, como incurso no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, do artigo 329 do Código Penal e do artigo 140, § 3, do CP, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam: o Dr.
Marcio Wagner Vieira Albuquerque, Promotor de Justiça; o acusado e a Dr.
Edson Carlos Martiniano de Sousa, OAB-DF62193, com quem o acusado teve entrevista reservada antes da audiência.
Presentes as testemunhas Renan Coutinho Carvalho Nicóla e Eryck de Oliveira Silva, as quais identificaram-se antes da audiência, encaminhando fotos de seus respectivos documentos para o secretário de audiências, por meio do whatsapp.
Aberta a audiência, as partes anuíram com o juízo 100% digital, conforme a resolução 245/2020 do CNJ, e com a realização desse ato por videoconferência.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Eryck e Renan, mediante gravação no sistema de videoconferência.
Em seguida, passou-se ao interrogatório gravado do acusado.
Encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram e desistiram da produção de outras provas.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público ofereceu alegações finais, nos seguintes termos: “MM.
Juiz, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, por meio do Promotor de Justiça adiante firmado, vem, perante Vossa Excelência, apresentar alegações finais, nos autos do Pje n° 0707166-19.2023.8.07.0017 (IP nº 945/2023 – 29ª DP), em face de ARY SANTOS SOUSA, em razão da prática dos seguintes crimes: o artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, do artigo 329 do Código Penal e do artigo 140, § 3, do CP, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Iniciada a instrução, foi ouvido o Soldado Eryck de Oliveira Silva – Testemunha/ PMDF: Que estavam indo do Riacho Fundo I para o II quando o Ary passou pela gente fazendo manobra perigosa; que o abordaram e ele estava bastante cambaleante, com odor etílico e fala desconexa; que ele se negou a fazer o teste do etilômetro; que ele xingou o soldado Coutinho de incompetente e filha da puta; que o algemaram; que usaram gás de forma moderado para a delegacia; que ele chamou o soldado Coutinho de neguinho filho de uma puta; que ele também não fez o bafômetro; que ele estava sozinho no veículo; que só eram os dois policiais na ocorrência, mas no algemamento chegou uma viatura de apoio; que fizeram o auto de constatação; que o réu falou que bebeu e se negou a fazer o teste.
Que pediram um guincho para o carro e foi nesse momento que ele proferiu os xingamentos.
Após, foi ouvido Renan Coutinho Carvalho Nicóla - Vítima e Testemunha/ Condutor do Flagrante – PMDF: que nesse dia a gente assumiu o serviço umas 16h e a gente foi para o Riacho II; que lá tem muito buraco e exige mais cautela; que o réu efetuou uma ultrapassagem em alta velocidade na nossa viatura e quase causou um acidente em outro veículo; que fizeram a abordagem e ele desceu embriagado; que ele quando parou olhou para trás e percebeu que eram dois policiais; que ele sequer percebeu que ultrapassou uma viatura; que ele foi informado que o veículo seria apreendido; que ele se alterou muito; que ele começou a se alterar e foi necessária o seu algemamento porque só eram dois policiais; que quando foram realizar o algemamento, ele rolou no chão com o policial Erick; que foi necessário gás; que veio um apoio; que foram 4 a 5 policiais de tão reativo que ele se tornou; que nesse momento a viatura de apoio prosseguiu e nesse momento disse que o soldado Erick lhe tratou bem, mas “esse neguinho safado iria lhe pagar”; que nesse momento o depoente pediu ao delegado para esperar porque foi difícil para o depoente; que ele lhe xingou de filha da puta e deficientes; que acredita; que nesse caso, quando foi informado que o carro seria apreendido, ele ficou agressivo e rodou o braço na cara do soldado Erick no momento do algemamento; que o soldado conseguiu se desvencilhar, mas ainda pegou de raspão; que o solado rolou com ele e nesse momento os dois policiais, mais o depoente, ajudaram.
Que não presenciou o réu fazendo filmagens.
Que o réu estava colaborativo, mas quando soube que o carro seria apreendido e ele conduzido, ele ficou descontrolado.
Que o soldado Erick é branco do cabelo loiro.
Que ele só xingou o depoente de neguinho safado.
Após, foi o réu interrogado: que ultrapassou a viatura e foi parado; que tinham umas multas que o depoente não sabia; que o policial disse que não era para levar o veículo; que ele entrou no carro e conduziu, mas tinha o corta-corrente e parou.
Que o depoente filmou.
Que ele não gostou ele jogou spray de pimenta e tomou o celular.
Que ele lhe jogou com violência e o depoente fraturou o braço.
Que ele mandou desbloquear o telefone e ele jogou spray de pimenta.
Que foi obrigado a desbloquear.
Que se desferiu alguma palavra, não foi com intenção.
Que sua família é de índio.
Que não se recorda se falou algo.
Que na delegacia o policial lhe jogou na viatura.
Que ele não falou para fazer o teste do bafômetro.
Que bebeu porque estava jogando futebol lá perto.
Que foi o Coutinho que lhe algemou.
Que não conseguiu recuperar a filmagem.
Que ele apagou na lixeira.
Que lá na delegacia ele mandou desbloquear de novo.
Que não tentou recuperar a filmagem porque o celular quebrou depois.
Ao final da instrução, ficaram devidamente comprovados a autoria e a materialidade dos fatos.
Vejamos a denúncia: “1) no dia 24 de setembro de 2023, domingo, por volta das 17h00, na via de ligação entre o Riacho Fundo I e o Riacho Fundo II, ao lado do Instituto de Saúde Mental, no Riacho Fundo/DF, ARY SANTOS SOUSA, com vontade livre e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme auto de constatação juntado aos autos.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente.
Consta do procedimento investigativo que uma guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas pelas vias do Riacho Fundo, ocasião em que perceberam o denunciado na condução anormal do veículo automotor VW/VOYAGE, placa CWN3J54, o qual ultrapassou a viatura em alta velocidade, quase ocasionando um acidente com um veículo que trafegava em sentido contrário.
Ao realizarem a abordagem em ARY, este desceu do carro cambaleando e estava com sinais de estar sob o efeito de álcool, tais como, olhos vermelhos e vestes desordenadas.
Ademais, o denunciado se recusou a realizar o teste do etilômetro.
Considerando que o veículo de ARY não funcionou mais, os policiais tiveram que aguardar apoio para remoção.
Em seguida, diante dos insistentes pedidos do denunciado para ser liberado e da negativa dos policiais, ARY passou a ser agressivo com os militares, por isso foi algemado.
Diante disso, o denunciado reagiu violentamente em desfavor dos policiais, se agarrou com um dos militares e rolaram no chão, sendo necessários quatro policiais e o uso de gás para a contenção de ARY, ensejando uma situação de risco. 2) Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local mencionadas, o denunciado ARY SANTOS SOUSA, de forma consciente e voluntária, com nítida intenção de injuriar, ofendeu a dignidade e o decoro da vítima Renan C.C.N., em razão de sua cor, dizendo “esse neguinho filho da puta vai me pagar”.
Nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, o denunciado, revoltado com os policiais por não ter seu pedido para ser liberado atendido, virou-se aos policiais e em relação à vítima R.C.C.N. disse “esse neguinho filho da puta vai me pagar”.
Conforme depoimentos, os três crimes ficaram devidamente comprovados.
Quando a embriaguez, consta o auto de constatação em ID: 173004426.
Quanto a resistência, o policial Renan explicou que não se tratou se simples resistência passiva.
O autor estaria altamente embriagado, fez uma ultrapassagem perigosa, e ficou violento ao saber que seu carro seria rebocado e ele conduzido para a delegacia.
Ao tentar ser algemado pelo policial Erick, este reagiu jogando o braço contra o rosto do policial, tendo este esquivado, mas ainda sendo atingido de raspão.
Em que pese o soldado Erick não mencionar a agressão, o policial Renan mencionou a agressão e ambos confirmaram que o réu rolou no chão com o policial após bater o braço em seu rosto.
Foram necessários 4 policiais ao menos para conseguir prender o acusado, sendo inclusive necessário o uso de spray.
Quanto a injúria racial, esta também ficou devidamente comprovada.
Ambos os policiais confirmaram que o policial Renan foi xingado de neguinho filho da puta.
A intenção foi clara de injuriar o policial pela sua cor, já que o outro policial seria branco e não foi xingado.
A versão do réu é completamente isolada e fantasiosa.
Afirmar que filmou os fatos, quando nenhum policial confirmou, só demonstra uma estória fantasiosa que apenas existiu na versão defensiva.
Diante do exposto, requer a condenação do réu nos termos da denúncia”.
Pelo MM.
Juiz: “A pedido, vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais”.
Publique-se e exportem-se as gravações para o PJe, juntando-o aos autos.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de publicação no sistema PJE.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado pelos presentes nos termos acima referidos, depois de digitado por mim, Josafá Mota Félix, Secretário de Audiências.
Assinado de forma digital por: Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
27/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:38
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
15/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2023 17:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/10/2023 16:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/10/2023 22:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
22/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:36
Outras decisões
-
27/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
27/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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27/09/2023 11:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/09/2023 10:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/09/2023 12:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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26/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 09:13
Juntada de gravação de audiência
-
26/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/09/2023 12:05
Juntada de laudo
-
25/09/2023 10:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/09/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/09/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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