TJDFT - 0039916-59.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 00:15
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 00:15
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:48
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2022 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/08/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:56
Expedição de Ofício.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA CONCEICAO em 22/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039916-59.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
Constato que a parte executada foi intimada da penhora e não opôs impugnação ou embargos.
Assim, defiro o pedido fazendário de ID. 78037781.
Expeça-se ofício à instituição financeira responsável para que transfira o montante depositado em conta judicial (ID. 76907777) para a conta indicada pela exequente. Em sequência, retornem os autos conclusos para extinção ou suspensão do feito, a depender da existência de débito remanescente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:00
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA CONCEICAO em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/01/2021 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2020 19:30
Recebidos os autos
-
30/11/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/11/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 07:46
Recebidos os autos
-
28/09/2020 07:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/05/2020 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:15
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2020 23:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA CONCEICAO em 28/01/2020 23:59:59.
-
17/10/2019 02:37
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/10/2019 07:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007509-63.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Waldirene de Souza Bandeira
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 20:02
Processo nº 0702986-31.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Primeira Linha Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Angela Soraia Amoras Collares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 17:49
Processo nº 0702592-24.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Lz Comecio de Oculos e Acessorios Eireli...
Advogado: Bruno Degrazia Mohn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 22:24
Processo nº 0721860-69.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Hamilton Pedroso Melo
Advogado: Josefina Serra dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2018 11:55
Processo nº 0711430-87.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Condominio do Bloco a da Sqs 104
Advogado: Felipe Guths
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 14:00